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Condições Contratuais

I - PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS

1. GARANTIAS

Seguro Mais Família Unibanco Seguros oferece uma garantia.

2. VIGÊNCIA

A apólice do Seguro Mais Família Unibanco Seguros tem vigência anual e seu início será a partir das 24 horas do dia da aceitação da proposta de seguro pela Seguradora.

A cobertura individual terá duração de 6 (seis) meses, à partir da data de contratação, cessando-se automaticamente no final deste período.

3. INDENIZAÇÃO

Após a entrega da documentação completa, exigida e necessária para regulação do sinistro, a indenização será paga em até 30 (Trinta) dias corridos contados a partir da data de protocolo de entrega na seguradora do último documento exigido. Serão considerados como pendentes, sem contagem de prazo para pagamento, os processos de sinistro com documentação incompleta até a data do protocolo de recebimento do último documento exigido.

4. ACEITAÇÃO

A Unibanco Seguros terá o prazo de 15 dias para recusar a proposta. Caso o seguro venha a ser recusado, a Seguradora enviará correspondência.

5. RENOVAÇÃO

A apólice será automaticamente renovada, uma única vez, ao fim de cada ano de vigência, caso não haja expressa denúncia do segurado, estipulante ou da seguradora, até 30 (trinta) dias antes do seu aniversário.

6. FATURAMENTO MENSAL

O faturamento mensal será baseado nas coberturas, capital contratado e na quantidade de clientes que estiverem vigentes na data do faturamento.

Para garantir seu direito à cobertura, o Estipulante deverá efetuar o pagamento do Prêmio Mensal do Seguro até a data de vencimento.

II - CONDIÇÕES GERAIS

1. APRESENTAÇÃO

Apresentamos a seguir as Condições Gerais do seu  Seguro Mais Família Unibanco Seguros, que estabelecem as normas de funcionamento das garantias contratadas.

Para os devidos fins e efeitos, serão consideradas em cada caso somente as condições correspondentes às garantias aqui previstas e discriminadas, desprezando-se quaisquer outras.

Mediante a contratação do seguro, o Estipulante aceita explicitamente as cláusulas limitativas que se encontram no texto destas Condições Gerais.

2. DEFINIÇÕES

Para facilitar a compreensão da linguagem utilizada, incluímos uma relação com os principais termos técnicos empregados, a qual passa a fazer parte integrante das Condições Gerais.

  2.1. ACIDENTE PESSOAL

É o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independentemente de qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a Morte do segurado, ou cônjuge, incluindo-se ainda neste conceito:

- o suicídio;
- ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto;
- escapamento acidental de gases e vapores;
- seqüestros e tentativas de seqüestros;
- alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações radiologicamente comprovadas.

Para fins deste seguro, não se incluem no conceito de Acidente Pessoal:

- as doenças (inclusive as profissionais), quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível;
- as intercorrências ou complicações conseqüentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
- O acidente vascular cerebral.

  2.2. APÓLICE

É o documento através do qual a Seguradora formaliza a aceitação do seguro, definindo os valores e as condições pactuadas nessa aceitação.

  2.3. AVISO DE SINISTRO

É a comunicação específica de um sinistro, que o Estipulante, Segurado ou Beneficiário são obrigados a fazer à Seguradora, com a finalidade de dar conhecimento imediato a esta da ocorrência do sinistro. Esta comunicação deverá ser feita imediatamente após a ocorrência do sinistro.

  2.4. BENEFICIÁRIO

É a pessoa física ou jurídica em favor da qual é devida a indenização em caso de sinistro. O beneficiário pode ser determinado, quando constituído nominalmente na apólice, ou indeterminado quando desconhecido na formação do contrato.

  2.5. BOA FÉ

É o princípio básico de qualquer contrato, principalmente no contrato de seguro, pois é indispensável que haja confiança mútua entre as partes envolvidas. Este princípio obriga as partes a agirem com a máxima honestidade e em fiel cumprimento às leis e ao contrato de seguro.

  2.6. CAPITAL SEGURADO

É a importância máxima estabelecida para cada garantia deste seguro, à ser paga ao segurado ou a seus(s) beneficiário (s) em caso de ocorrência de sinistro.

  2.7. CARÊNCIA

É o período contínuo de tempo, contado a partir do início de vigência da cobertura individual, durante o qual a seguradora estará isenta de qualquer responsabilidade indenizatória.

  2.8. ENDOSSO

É o documento através do qual se formaliza qualquer eventual alteração na apólice.

  2.9. ESTIPULANTE

É a pessoa jurídica que contrata este seguro, investida dos poderes de representação dos segurados perante a Seguradora.

  2.10. EVENTO

É toda e qualquer ocorrência passível de ser indenizada pelas garantias contempladas nestas Condições Gerais.

  2.11. GRUPO SEGURADO

É aquele constituído pelo total dos segurados incluídos na apólice.

  2.12. GRUPO SEGURÁVEL

É o conjunto de pessoas físicas que mantêm vínculo com o estipulante.

  2.13. REGULAÇÃO DO SINISTRO

Trata-se do processo de avaliação das causas, conseqüências e circunstâncias do sinistro e do direito à indenização.

  2.14. PRÊMIO DO SEGURO

É o preço do seguro. Ou seja, é o valor pago à seguradora para que esta assuma os riscos cobertos pelo seguro.

  2.15. PROPONENTE

É a pessoa física componente do grupo segurável que propõe a sua inclusão no seguro e que passará a ser segurado após sua aceitação pela seguradora, com o devido pagamento integral do seguro.

   2.16. PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO

É o documento mediante o qual a proponente expressa a sua intenção de inclusão na apólice de seguro do estipulante, manifestando pleno conhecimento de suas obrigações e direitos estabelecidos nestas condições gerais.

  2.17. SEGURADO

É a pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro, em seu benefício pessoal ou de terceiros.

  2.18. SEGURADORA

É a Companhia de Seguros, devidamente constituída e legalmente autorizada a operar no País, que assume os riscos inerentes às garantias contratadas, conforme as condições contratuais deste seguro.

   2.19. SINISTRO

É a ocorrência de acontecimento previsto e garantido no contrato de seguro, de natureza súbita, involuntária e imprevista.

  2.20. VIGÊNCIA

É o período pelo qual está contratado o seguro.

  2.21. VIGÊNCIA DA COBERTURA INDIVIDUAL

É o período em que o segurado está coberto pelas garantias deste seguro.

3. OBJETIVO DO SEGURO

O objetivo deste seguro é garantir o pagamento do valor contratado ao(s) beneficiário(s) do segurado, caso o segurado, ou cônjuge quando contratado, sofra um acidente pessoal que ocasione sua morte, exceto se decorrentes de riscos excluídos, desde que respeitadas as condições contratuais.

4. VIGÊNCIA DA APÓLICE

A vigência da apólice Seguro Mais Família Unibanco Seguros tem vigência anual e seu início será a partir das 24 horas do dia da aceitação da proposta de seguro pela Seguradora.

5. VIGÊNCIA INDIVIDUAL

  5.1. O início da cobertura de cada segurado dar-se-á a partir das 24 (vinte e quatro) horas do dia da aceitação e do pagamento integral do Prêmio do Seguro.

  5.2. A cobertura individual terá duração de 6 (seis) meses, à partir da data de contratação, cessando-se automaticamente no final deste período.

  5.3. Será automático o encerramento da cobertura individual em caso de morte do segurado titular e do cônjuge, quando contratado.

6. GARANTIAS

O seguro Seguro Mais Família Unibanco Seguros oferece uma Garantia Básica de Morte Acidental do Segurado.

7. ÂMBITO GEOGRÁFICO

A cobertura de Morte Acidental é válida em todo o globo terrestre.

8. EXCLUSÕES GERAIS

  8.1. Estão expressamente excluídos da cobertura do seguro os acidentes decorrentes:

a) Do uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) De invasão, hostilidades, atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de rebelião, de revolução, insurreição militar, agitação, motim, atos ilícitos e outras perturbações de ordem pública e delas decorrente;
c) De competições em veículos, inclusive treinos preparatórios;
d) Direta ou indireta de quaisquer alterações mentais conseqüentes do uso de álcool, de drogas, de entorpecentes ou de substâncias tóxicas;
e) De tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas;
f) De ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e a prática, por parte do Segurado, de atos ilícitos ou contrários à lei.
g) De epidemias, envenenamento de caráter coletivo ou qualquer outra causa física que atinja maciçamente a população;
h) De lesão intencionalmente autoinfrigida ou qualquer outro tipo de atentado deste gênero;
i) De gravidez, parto ou aborto e suas conseqüências;
j) De perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente coberto;
k) De choque anafilático e suas conseqüências;
l) Das intercorrências ou complicações conseqüentes de realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
m) Das doenças profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas diretas ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível;
n) Cometer suicídio ou tentativa de suicídio, nos primeiros 24 meses de vigência inicial do contrato ou da sua recondução depois de suspenso;
o) Suicídio ou tentativa de suicídio premeditado ocorrido em qualquer momento durante a vigência do contrato;

  8.2. Não obstante o que em contrário possam dispor as condições gerais, especiais e/ou particulares do presente seguro, fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.

9. CARÊNCIA

Haverá carência de 24 (vinte e quatro) meses para o caso de suicídio.
O período de carência será contado a partir do início de vigência da cobertura individual.

10. CAPITAL SEGURADO

O Capital Segurado (CS) é a importância máxima a ser paga ou reembolsada em função do valor estabelecido para a garantia contratada vigente na data do evento.
Para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação dos sinistros, será considerado como data do evento, a data do acidente.

11. BASES DO SEGURO

  11.1. Contratação

O Seguro Mais Família Unibanco Seguros foi desenvolvido para ser contratado por grupo segurável tal como definido no item 2.14 destas Condições Gerais.

   11.2. Aceitação

A Seguradora terá o prazo máximo de 15 dias corridos para aceitar ou recusar o risco. O prazo é contado à partir da entrada da proposta na Seguradora. A aceitação será automática, caso não haja manifestação em contrário no prazo estabelecido

Caso o seguro venha a ser recusado, dentro do prazo estipulado, a Seguradora enviará uma correspondência.

No caso de não aceitação de seguro, em que já tenha havido pagamento do prêmio, os valores pagos serão devolvidos, atualizados pelo índice TR Pró Rata Têmpore da data do pagamento pelo Estipulante até a data efetiva da restituição pela Seguradora

O seguro somente será aceito como válido se o Segurado atender, simultaneamente, às duas condições abaixo:

a) Tenham idade mínima de 14 (quatorze) e não superior a 70 (setenta) anos;
b) Esteja em plena atividade profissional e perfeitas condições de saúde na data da respectiva contratação do seguro.

O pagamento do prêmio caracteriza a aceitação pelo segurado, ciência e concordância com estas Condições Gerais.

  11.3. Renovação da Apólice

   11.3.1 A apólice será renovada automaticamente ao final do primeiro ano de vigência, caso não haja expressa desistência do Estipulante ou da Seguradora; e, a partir da segunda renovação, somente mediante expressa solicitação do Estipulante. Em ambos os casos a comunicação deverá ser formalizada em até 30 (trinta) dias antes do aniversário da apólice.

   11.3.2 Anualmente será verificado o equilíbrio técnico-atuarial da apólice, podendo gerar revisão de condições para as novas contratações. Além disto, a apólice poderá ser cancelada, na data de seu aniversário, em função do resultado obtido caso não haja acordo entre as partes quanto à reavaliação do prêmio.

A cada segurado incluído no seguro será enviado um certificado individual.

  11.4 Cancelamento

   11.4.1 A apólice será cancelada, obrigatoriamente, mediante aviso prévio de 30 ( trinta ) dias por parte da Seguradora, se a composição do grupo ou natureza dos riscos vier a sofrer alterações tais que o tornem incompatível com as condições mínimas de manutenção e caso não haja acordo quanto ao reajuste de preços.

   11.4.2 Exceto na hipótese prevista no item 11.4.1, o cancelamento da apólice , no caso de seguro contributário, somente se dará quando expirar o prazo de sua validade, ou, antes disso, se houver o mútuo e expresso consenso de todas as partes contratantes ( Estipulante, Segurados e Seguradora ) ou, ainda, por inadimplência dos segurados devidamente comprovada.

   11.4.3 Para os fins a que se refere o item 11.4.2, define-se prazo de validade o período de tempo compreendido entre a data de emissão da apólice e a de seu aniversário.

   11.4.4 A apólice, mencionada nestas condições gerais, poderá ser cancelada a qualquer tempo, mediante acordo entre a Seguradora e o Estipulante, respeitando o período de vigência correspondente ao prêmio pago. Podendo o segurado continuar com as mesmas coberturas e garantias, assumindo os custos do risco e cobrança.

   11.4.5 Os certificados individuais vigentes na data do cancelamento da apólice permanecerão garantidos até o final de suas vigências individuais.

12. PAGAMENTO DA FATURA MENSAL

  12.1. As faturas serão pagas mensalmente conforme calculadas no item 17 destas Condições Gerais.

  12.2 Para garantir seu direito à cobertura, o Estipulante deverá efetuar o pagamento do Prêmio Mensal do Seguro até a data de vencimento.

  12.3 Decorrida a data estabelecida para pagamento do prêmio, sem que tenha sido quitado o respectivo débito ou documento de cobrança, a cobertura será automaticamente suspensa. Se ocorrer um sinistro, o segurado ou beneficiários ficarão sem direito a receber indenização por quaisquer das garantias contratadas.

  12.4 Caso a data estabelecida para pagamento da fatura corresponda a um feriado bancário ou fim de semana, o Estipulante poderá efetuar o pagamento de tal parcela do prêmio no 1º (primeiro) dia útil após tal data, sem que haja suspensão de suas garantias.

  ;12.5 Fica estabelecido que após 3 faturas consecutivas ou não em atraso, o seguro ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, não mais podendo ser restabelecido. Havendo interesse, poderá ser contratado um novo seguro com fiel observância de todos os pré-requisitos da contratação e da aceitação, sem nenhum vínculo com o seguro anteriormente cancelado por falta de pagamento.

  12.6 A seguradora enviará comunicado, através de correspondência ao Estipulante, até 10 (dez) dias antes do cancelamento, advertindo quanto à necessidade de quitação das parcelas do prêmio em atraso, sob pena de cancelamento do contrato, que será efetuado ainda que o Estipulante alegue o não recebimento da citada correspondência, que funciona apenas como um aviso de cancelamento.

13. PAGAMENTO DO PRÊMIO (Certificado Individual)

  13.1. O prêmio será pago integralmente à vista pelo segurado, no momento da contratação.

  13.2. O segurado obriga-se a comunicar ao estipulante eventual mudança de endereço, de modo que este possa manter o cadastro do segurado permanentemente atualizado.

14. COMUNICAÇÕES

As comunicações do Segurado ou Estipulante somente serão válidas quando feitas por escrito ou via Central de Atendimento da Seguradora.

As comunicações da Seguradora se consideram válidas quando dirigidas ao endereço de correspondência que figure na apólice

As comunicações feitas à Seguradora pelo Corretor de Seguros em nome do Segurado ou Estipulante, surtirão os mesmos efeitos que se realizadas por este, exceto expressa indicação em contrário da parte do Estipulante.

15. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE

  15.1 São Obrigações do Estipulante:

a) fornecer à seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas pela seguradora, incluindo dados cadastrais;

b) manter a sociedade seguradora informada a respeito dos segurados, seus dados cadastrais, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, acarretar-lhe responsabilidade, de acordo com o definido contratualmente;

c) fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;

d) discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;

e) repassar os prêmios à seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;

f) repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;

g) discriminar o nome da seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro emitidos para o segurado;

h) comunicar de imediato à seguradora, tão logo tome conhecimento, a ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro referente ao grupo que representa, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;

i) dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;

j) fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela especificado;

  15.2. No caso de seguros contributários, é vedado ao estipulante e ao sub-estipulante:

a) cobrar dos segurados quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela seguradora;

b) alterar as Condições Gerais, Especiais e Particulares, ou quaisquer outros documentos relativos ao contrato de seguro, sem anuência prévia e expressa do segurado, nos casos em que a alteração implique ônus ou restrição a direito do segurado;

c) substituir a seguradora responsável pelo seguro, fora do aniversário da apólice, sem a prévia anuência dos segurados;

d) efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da seguradora e sem respeitar a veracidade das informações quanto ao seguro que será contratado;

e) vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.

  15.3. A propaganda e a promoção do seguro, por parte do estipulante, somente podem ser feitas com autorização expressa e supervisão da Seguradora, respeitadas as condições da apólice e as normas do seguro.

16. CLÁUSULA BENEFICIÁRIA

  16.1 Os beneficiários serão os herdeiros legais, podendo ser substituídos a qualquer tempo, através de solicitação formal, preenchida e assinada.

A indenização por Morte Acidental será paga conforme abaixo, obedecida a ordem de vocação hereditária (art.792 do Novo Código Civil Brasileiro):

a) para Segurados(as) casados(as): 50% ao cônjuge ou companheira(o) (devidamente reconhecido pela Previdência Social) se houver e 50% aos herdeiros legais.
b) Na falta dos herdeiros legais, será pago 100% da indenização ao cônjuge ou companheiro(a) reconhecido(a) na forma da lei;
c) Na falta do cônjuge ou companheiros reconhecido na forma da lei, será pago 100% da indenização aos herdeiros legais do Segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária.

  16.2. Quando for designado mais de um beneficiário, será obrigatória a indicação do percentual da indenização destinado à cada um.

Caso a Seguradora não seja comunicada oportunamente da substituição, pagará o capital segurado aos herdeiros legais.

  16.3. Quando não houver distribuição quantitativa do valor a ser indenizado, o seguro será dividido em partes iguais.

17. CÁLCULO DA FATURA

  17.1. O Estipulante deverá enviar semanalmente para a Seguradora, arquivo com extensão "txt" contendo os seguintes dados dos componentes do grupo segurável:

- Nome
- Sexo
- CPF
- Data de Nascimento
- Endereço para Correspondência e Telefone
- Plano Contratado
- Data de adesão

  17.2. As faturas serão calculadas mensalmente com base na quantidade de novos segurados fornecida pelo estipulante, mês a mês até o último dia do mês de competência do risco.

  17.3. Caso o Estipulante deixe de apresentar, em determinado mês relação que comprove as inclusões de Segurados, a Seguradora não emitirá fatura.

18. INDENIZAÇÃO

  18.1 Todas as indenizações serão efetuadas no Brasil e em moeda nacional.

  18.2 Após a entrega da documentação completa, exigida e necessária para regulação do sinistro, a indenização devida será paga em até 30 (Trinta) dias corridos contados a partir da data de protocolo de entrega na seguradora do último documento exigido.

  18.3 Serão considerados como pendentes, sem contagem de prazo para pagamento, os processos de sinistro com documentação incompleta até a data do protocolo de recebimento do último documento exigido.

19. PERDA DE DIREITOS

O Segurado perderá o direito a qualquer indenização decorrente do presente contrato quando:

a) Fizer declarações falsas ou incompletas, quando comprovada a má fé ou, ainda omitir circunstâncias de seu conhecimento que poderiam ter influído na aceitação do risco e no cálculo do prêmio;
b) O sinistro decorrer de culpa grave ou dolo do Segurado, má fé, fraude ou simulação;
c) Cometer suicídio ou tentativa de suicídio, nos primeiros 2 anos de vigência inicial do contrato ou da sua recondução depois de suspenso;
d) Morrer em decorrência de participação em ato ilícito;
e) Por qualquer meio ilícito, procurar obter benefícios do presente contrato.
f) Comprovado algum tipo de fraude, por parte do segurado, seus beneficiários ou prepostos, a seguradora considerará cancelada a respectiva apólice de seguro sem prejuízo de ressarcimento dos danos suportados na esfera civil e criminal.

20. DUPLICIDADE DE SEGURO

A soma dos capitais segurados de uma mesma garantia, e referente ao mesmo segurado, não poderá ultrapassar o limite técnico de aceitação da Seguradora , na data da contratação.

21. CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO

Para fins de indenização de sinistro de morte, tomar-se-á como data do sinistro a data do acidente.

22. FORO

Este seguro tem eleito para dirimir quaisquer dúvidas o foro da comarca do domicílio do Segurado.

III - CONDIÇÕES ESPECIAIS

CLÁUSULA 1ª - GARANTIA BÁSICA - Morte Acidental

1. O QUE ESTÁ COBERTO

Garante ao (s) beneficiário(s) o pagamento do capital segurado contratado para esta garantia, no caso de Morte Acidental do segurado, ou cônjuge quando contratado, decorrente de Acidente Pessoal coberto previsto nestas Condições Gerais, ocorrido durante a vigência do seguro.

2. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO

Todos os riscos mencionados nos itens 8 ( Exclusões Gerais) e 19 ( Perda de Direitos ) destas Condições Gerais.

IV - COMO PROCEDER EM CASO DE SINISTRO

O beneficiário deverá entrar imediatamente em contato com o estipulante ou com a Seguradora - Central de Atendimento, para a obtenção das informações necessárias ao encaminhamento dos documentos referentes ao sinistro.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA EM CASO DE SINISTRO

O beneficiário ou seu representante legal deverá preencher o Formulário de Aviso de Sinistro, fornecido pela seguradora e anexar as cópias autenticadas dos documentos abaixo:

Garantia - Morte Acidental - Segurado

Formulário: "Aviso de Sinistro e relatório Médico", deve ser totalmente preenchido e assinado pelo(s) Beneficiário(s) e pelo Médico Assistente;
Certidão de Óbito;
RG e CPF;
Certidão de Nascimento ou Casamento
Certidão do Boletim de Ocorrência emitido pela autoridade policial;
Laudo de Necrópsia ;

OBS: Poderão ser necessários, ainda, os seguintes documentos:

Carteira Nacional de Habilitação (CNH); (sinistrado condutor de veículo)
Laudo de Exame Toxicológico e/ou Teor Alcoólico; ( sinistrado condutor de veículo)
Certidão/Laudo expedida pelo Instituto de Polícia Técnica ou Instituto de Criminalística;
Certidão conclusiva do inquérito policial;
Comunicação ao INSS, quando tratar-se de acidente de trabalho;

Garantia - Morte Acidental de Cônjuge (Quando contratado)

Formulário: "Aviso de Sinistro e relatório Médico", deve ser totalmente preenchido e assinado pelo(s) Beneficiário(s) e pelo Médico Assistente;
Certidão de Óbito;
RG e CPF;
Certidão de Casamento Atualizada
Certidão do Boletim de Ocorrência emitido pela autoridade policial;
Laudo de Necrópsia ;
Cédula de Identidade e CPF (Cartão de Identificação do Contribuinte) do TITULAR.

Comprovação de Beneficiários:

Pais

Certidão de Nascimento do Segurado;
Certidão de Casamento dos Pais;
Cédulas de Identidade dos Pais;
CPF - Cartão de Identificação do Contribuinte

Cônjuge

Certidão de Casamento atualizada
Cédula de Identidade;
CPF - Cartão de Identificação do Contribuinte

Companheiros

Carta de Concessão de Pensão do INSS ou Registro de dependência na CTPS (Carteira de Trabalho)
Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento de ambos (segurado e beneficiário) com averbação de separação judicial.
Cédula de Identidade;
CPF - Cartão de Identificação do Contribuinte

Filhos

Certidão de Nascimento (filhos menores de 16 anos)
RG e CPF (para filhos maiores de 16 anos)

OBS: De acordo com as particularidades de cada processo, para filhos menores de 16 anos, poderá haver necessidade de Alvará Judicial determinando como proceder o pagamento.

Filhos maiores de 16 e menores de 21 anos deverão ser assistidos pelo responsável direto ou por representante legal e, neste caso, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

Cédula de Identidade e CPF (Cartão de Identificação do Contribuinte) do represente legal, quando este for pessoa diferente de pai ou mãe sobrevivente, acompanhado do respectivo documento judicial conferindo o status de Tutor ou Curador dos menores.

IMPORTANTE

É facultado à seguradora, em caso de dúvida fundada e justificável, a adoção de medidas que visem à plena elucidação do sinistro, podendo, inclusive, solicitar documentos que julgar necessários à apuração do sinistro. Neste caso, a contagem do prazo para liquidação do sinistro será suspensa e reiniciada na data em que ocorrer a entrega da documentação solicitada.

Itaú Seguros S/A (CNPJ 61.557.039/0001-07) sucessora de Unibanco Seguros S/A (CNPJ 33.166.158/0001-95), cuja incorporação está em processo de homologação pela Susep.