



I - PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS
1. GARANTIAS
O Seguro de Vida em Grupo da Unibanco AIG oferece um total de 6 Garantias, sendo uma Básica (Morte Qualquer Causa), quatro Adicionais (Invalidez Permanente Total por Acidente, Invalidez Permanente Total por Doença, Perda Involuntária de Emprego e Incapacidade Total e Temporária), e uma Especial (Cesta Básica).
2. VIGÊNCIA
O Seguro Prestamista Unibanco AIG tem vigência anual e seu início será a partir das 24 horas do dia da aceitação da proposta, quando não houver pagamento de prêmio, ou no caso de haver o pagamento, será a partir das 24 horas da data do pagamento; ou em data posterior se solicitado expressamente pelo proponente.
3. INDENIZAÇÂO
Após a entrega da documentação completa, exigida e necessária para regulação do sinistro, a indenização devida será paga em até 30 (trinta) dias corridos contados a partir da data de protocolo de entrega na seguradora do último documento exigido. Serão considerados como pendentes, sem contagem de prazo para pagamento, os processos de sinistro com documentação incompleta até a data do protocolo de recebimento do último documento exigido.
4. FATURAMENTO MENSAL
O Estipulante deverá enviar mensalmente arquivo em .xls ou .txt, com o cadastro de segurados da apólice que servirá de base para o faturamento mensal, contendo no mínimo, nome, data de nascimento, nº do C.P.F., nº do R.G., sexo, estado civil, capital segurado e prêmio mensal do seguro.
Para garantir seu direito à cobertura, o Estipulante deverá efetuar o pagamento do Prêmio Mensal do Seguro até a data de vencimento.
5. MAIS INFORMAÇÕES
Para conhecer todos os detalhes sobre seu Vida em Grupo Unibanco AIG, leia com atenção as Condições Gerais do seu seguro. Caso tenha alguma dúvida ou deseje algum esclarecimento adicional, entre em contato com uma das Centrais de Atendimento nos telefones abaixo:
Para os clientes Fininvest Especial:
Capitais e Regiões Metropolitanas: 4004 3053
Outras localidades: 0800 727 5353
Para os clientes dos Cartões Private Label Fininvest (Cartão
loja) ou Bandeirados (Visa/Master):
São Paulo: (11) 2169 2303
Outras localidades: 0800 707 4270
De segunda à sexta-feira.
Das 8h às 21h.
Seguro Prestamista Unibanco AIG
II - CONDIÇÕES GERAIS
1. APRESENTAÇÃO
Apresentamos a seguir as Condições Gerais do seu Seguro Prestamista Unibanco AIG.
Para os devidos fins e efeitos, serão consideradas em cada caso somente as condições correspondentes às garantias contratadas e discriminadas na proposta de contratação do seguro, desprezando-se quaisquer outras.
Mediante a contratação do seguro, o Estipulante investido dos poderes de representação dos segurados, aceita explicitamente as cláusulas limitativas que se encontram no texto destas Condições Gerais.
2. DEFINIÇÕES
Para facilitar a compreensão da linguagem utilizada, incluímos uma relação com os principais termos técnicos empregados, a qual passa a fazer parte integrante das Condições Gerais.
2.1. ACIDENTE PESSOAL
É o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito,
involuntário e violento, causador de lesão física que,
por si só, e independentemente de qualquer outra causa, tenha como conseqüência
direta a Morte ou Invalidez Permanente Total ou Parcial do segurado.
Incluem-se, ainda, no conceito de Acidente Pessoal as lesões decorrentes
de:
Para fins deste seguro, não se incluem no conceito de Acidente Pessoal:
- as doenças (inclusive as profissionais), quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível;2.2. APÓLICE
É o documento através do qual a Seguradora formaliza a aceitação do seguro, definindo os valores e as condições pactuadas nessa aceitação.
2.3. AVISO DE SINISTRO
É a comunicação específica de um evento, que o Estipulante, Segurado ou Beneficiário são obrigados a fazer à Seguradora, com a finalidade de dar conhecimento imediato a esta.
Esta comunicação deverá ser feita imediatamente após a sua ocorrência.
2.4. BENEFICIÁRIO
No Seguro Prestamista, o beneficiário será primeiramente sempre o Estipulante até o saldo da dívida ou compromisso.
Quando for designada na contratação do seguro, a modalidade de capital segurado que permita mais de um beneficiário, poderá cada segurado indicar o beneficiário secundário, isto é, a pessoa a qual deverá ser paga a eventual diferença entre o capital segurado total e o saldo da dívida ou obrigação financeira pagável à entidade credora.
Quando não houver distribuição quantitativa do valor a ser indenizado ao beneficiário secundário, a indenização será dividida em partes iguais.
Não havendo designação do beneficiário secundário, prevalecerá o disposto no Código Civil Brasileiro, o o qual estabelece que, na falta da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago metade ao cônjuge não separado judicialmente e, o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária
2.5. BOA FÉ
É o princípio básico de qualquer contrato, principalmente no contrato de seguro, pois é indispensável que haja confiança mútua entre as partes envolvidas. Este princípio obriga as partes a agirem com a máxima honestidade e em fiel cumprimento às leis e ao contrato de seguro.
2.6. CAPITAL SEGURADO
É o valor fixado nas Condições Particulares do seguro, para cada cobertura dos diferentes Segurados e que corresponde à importância máxima a ser paga ou reembolsada pela Seguradora, na ocorrência de evento coberto pela Apólice.
No Seguro Prestamista Unibanco AIG o capital segurado estará sempre vinculado a uma dívida que tenha sido contraída pelo segurado.
2.7. CERTIFICADO
É o documento legal emitido pela Seguradora em favor do Segurado, que
caracteriza sua aceitação na apólice.
Os direitos e obrigações estão definidos nas condições
gerais e não no certificado.
2.8. CONDIÇÃO PRE-EXISTENTE
É a condição para a qual os sintomas sejam de conhecimento do Segurado e não declarada na proposta de seguro, na data da adesão ao seguro seja pela existência de antecedentes médico-hospitalares, sinais ou alterações perceptíveis em seu estado de saúde ou, ainda, por exames diagnósticos comprobatórios. A Condição de Pré-existência poderá ser identificada pela Seguradora por todos os meios de verificação cabíveis, inclusive prontuários médico hospitalares, em consultórios, clinicas, laboratórios, hospitais ou, ainda, por meio de exame médico
2.9 CORRETOR
É a pessoa física ou jurídica, legalmente autorizada a
angariar e promover contratos de seguro entre as Seguradoras e as pessoas físicas
ou jurídicas de Direito Privado.
O Corretor de seguros responderá civilmente perante aos Estipulantes,
aos Segurados e às Seguradoras pelos prejuízos conseqüentes
de omissão, imperícia ou negligência no exercício
da profissão.
É obrigação do corretor comunicar ao Estipulante/Segurado
qualquer informação relativa ao Seguro.
2.10 CUSTEIO DO SEGURO
De acordo com a opção do Estipulante, ratificadas nas Condições Particulares do Seguro, o custeio poderá ser :
a) Contributário : quando os segurados pagam os prêmios do seguro,
total ou parcialmente;
b) Não Contributário : quando os prêmios do seguro são
pagos integralmente pelo Estipulante.
As apólices coletivas que adotem a forma de pagamento contributária, deverão especificar o critério aplicável a cada uma das partes que custeiam o prêmio.
2.11 ENDOSSO
É o documento através do qual se formaliza qualquer eventual alteração na apólice.
2.12 ESTIPULANTE
É a pessoa física ou jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, ficando investida dos poderes de representação dos segurados perante a Seguradora.
2.13 EVENTO
É toda e qualquer ocorrência passível de ser indenizada pelas garantias contempladas nestas Condições Gerais.
2.14 GRUPO SEGURADO
É todo agrupamento de pessoas coberto por uma ou mais apólices de Seguro Prestamista.
2.15 GRUPO SEGURÁVEL
É todo agrupamento de pessoas vinculados a um Estipulante, passível de contratar Seguro Prestamista.
2.16 LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
Representa o valor máximo a ser pago em decorrência de um ou mais sinistros ocorridos durante a vigência da apólice, respeitado o valor do Capital Segurado de cada garantia contratada.
2.17 MÉDICO ASSISTENTE
É o profissional legalmente licenciado para a prática da medicina que presta informações a respeito da saúde do segurado. Não serão aceitos como Médico Assistente o próprio Segurado, seu cônjuge, seus dependentes, parentes consangüíneos ou afins, mesmo que habilitados a exercer a prática da medicina, não cabendo nenhuma indenização por parte da seguradora.
2.18 PRÊMIO
É o valor pago à Seguradora para que esta assuma os riscos cobertos pelo seguro.
2.19 PROPONENTE
É a pessoa física que propõe sua adesão ao seguro e que passará à condição de segurado somente após a sua aceitação formal pela seguradora.
2.20 PROPOSTA DE ADESÃO - CARTÃO PROPOSTA
É o documento em que o proponente, pessoa física, expressa a intenção de aderir à contratação sob forma coletiva, manifestando pelo conhecimento do seguro e suas condições.
2.21 PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO - CARTA OFERTA
É o documento em que o Estipulante expressa a intenção de contratar o seguro, manifestando pleno conhecimento das condições do plano de seguro.
2.22 REGULAÇÃO DO SINISTRO
Trata-se do processo de avaliação das causas, conseqüências e circunstâncias do sinistro e do direito do segurado ou beneficiário à indenização.
2.23 SEGURADO
É a pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro, em seu benefício pessoal ou de terceiros.
2.24 SEGURADO PRESTAMISTA
Prestamista são as pessoas que convencionaram pagar prestações à pessoa jurídica para amortizar dívida contraída ou, para atender a compromissos financeiros assumidos.
O Segurado Prestamista é aquele que dá causa ao Seguro Prestamista por estar diretamente vinculado ao Estipulante do Seguro.
No Seguro Prestamista, fica definido que o segurado é sempre a pessoa física que figure como responsável financeira da dívida junto ao Estipulante.
Quando o Segurado Prestamista for pessoa jurídica, os segurados serão os sócios da empresa constantes do Contrato Social vigente no mês do óbito, na mesma proporção de sua participação societária.
No caso de algum dos sócios não atender às condições de aceitação do seguro, não haverá cobertura e, o prêmio será restituído pelo IPCA pro rata tempore.
2.25 SEGURADORA
É a companhia de seguros, devidamente constituída e autorizada a funcionar no País.
2.26 SINISTRO
É a ocorrência de acontecimento previsto no contrato de seguro.
2.27 VIGÊNCIA
É o período pelo qual está contratado o seguro.
3. OBJETIVO DO SEGURO
O presente seguro tem por objetivo garantir, até os limites máximos de indenização indicados nas Condições Particulares do Seguro, o pagamento do valor contratado ao(s) beneficiário(s), caso o segurado sofra evento coberto pelas garantias contratadas.
4. VIGÊNCIA DO SEGURO
O Seguro de Vida em Grupo Unibanco AIG tem vigência anual e seu início será a partir das 24 horas do dia da aceitação da proposta de contratação pela Seguradora quando não houver o pagamento do prêmio, ou no caso de haver o pagamento, será a partir das 24 horas da data do pagamento, ou em data posterior se solicitado expressamente pelo proponente, podendo ser renovado automaticamente somente uma vez.
5. VIGÊNCIA DO RISCO INDIVIDUAL
O início da cobertura do risco individual será a partir da aceitação da proposta de adesão pela seguradora quando não houver pagamento do prêmio, ou no caso de haver o pagamento, será a partir das 24 horas da data do pagamento, ou ainda em data posterior se solicitado expressamente pelo proponente.
A cobertura de qualquer risco individual termina:
a) A pedido do Segurado, desde que feito por escrito à Seguradora, 30
dias antes da próxima data de vencimento;
b) Por declarações inexatas do Segurado. Neste caso o seguro será
automaticamente cancelado, sem direito a devolução dos prêmios
pagos, conforme o disposto no Artigo 766 do Código Civil Brasileiro:
"Artigo 766: Se o segurado, por sí ou por seu representante, fizer
declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam
influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá
o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido"
c) No final do prazo de vigência da apólice, caso esta não
venha a ser renovada;
d) Ao ser constatado que o segurado agiu com dolo, fraude, simulação
ou culpa grave na contratação do seguro, ou ainda para obter benefício
ilícito ou para majorar a indenização;
e) Em caso de cancelamento da apólice, segundo as regras estabelecidas
nestas Condições Gerais;
f) Com a exclusão do Segurado da apólice, por falta de pagamento
do prêmio, por perda de vínculo com o Estipulante, ressalvado disposição
contrária nas condições particulares, por morte, ou pelo
pagamento da indenização por Invalidez Permanente Total por Doença.
6. GARANTIAS
O Seguro Prestamista Unibanco AIG oferece um total de 6 garantias.
A Garantia de Morte por Qualquer Causa é garantia básica e de contratação obrigatória.
As demais 7 garantias são livremente escolhidas pelo proponente, observados os limites estabelecidos para a contratação.
São 4 Garantias Adicionais (Invalidez Permanente Total por Acidente, Invalidez Permanente Total por Doença, Perda Involuntária de Emprego e Incapacidade Total e Temporária) e 1 Garantia Especial (Cesta Básica)
7. ÂMBITO GEOGRÁFICO
Excetuando as coberturas de Perda Involuntária de Emprego e Incapacidade Total e Temporária que somente cobrem eventos ocorridos durante as 24 horas do dia e em Território Nacional, nas demais coberturas, o presente seguro cobrirá os eventos ocorridos durante as 24 horas do dia em todo o Globo Terrestre.
8. EXCLUSÕES GERAIS
Estão expressamente excluídos da cobertura do seguro os eventos decorrentes de:
a) uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) invasão, hostilidades, atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de rebelião, de revolução, insurreição militar, agitação, motim, atos ilícitos e outras perturbações de ordem pública e delas decorrente;
c) sinais, sintomas, estados mórbidos e doenças preexistentes à contratação das coberturas do seguro, de conhecimento do segurado e não informados à Seguradora, quando da adesão ao seguro;
d) Não obstante ao que em contrário possam dispor as condições gerais e/ou particulares do presente seguro, fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório a ordem pública pela autoridade pública competente.
e) Suicídio, premeditação ou tentativa de, ocorrido nos
primeiros 24 meses de vigência inicial do contrato ou da sua recondução
depois de suspenso;
9. CAPITAL SEGURADO
O Capital Segurado é o valor fixado nas condições particulares do seguro, para cada cobertura dos diferentes segurados que corresponde à importância máxima a ser paga ou reembolsada pela Seguradora, na ocorrência de evento coberto pela Apólice.
Para o Seguro Prestamista, o capital segurado deverá estar diretamente ligado ao valor da dívida contraída pelo prestamista.
10. BASES DO SEGURO
10.1 Contratação
O Seguro Prestamista Unibanco AIG foi desenvolvido para ser contratado por grupo segurável tal como definido no item 2.15 destas Condições Gerais.
A contratação do seguro é realizada mediante a apresentação obrigatória da Proposta de Contratação, assinada pelo Estipulante do Seguro, ressalvada a hipótese de contratação direta ou via assinatura eletrônica (internet).
A Proposta de Contratação deverá conter os seguintes dados mínimos: nome da seguradora que responde pelo risco e, quando solicitado pelo estipulante, os nomes e percentuais das co-seguradoras, se for o caso; as Condições Particulares específicas do seguro; Capital Segurado aplicável (critério e fixação), alteração, atualização monetária e respectivo índice adotado; carência individual ou coletiva quando aplicável; composição das garantias contratadas e, dados pertinentes ao corretor do seguro, ou seja, nome e nº de registro em Susep.
A apólice será emitida com base nas declarações prestadas pelo Estipulante na Proposta de Contratação. Essas declarações determinam a aceitação do risco pela Seguradora e o cálculo do prêmio correspondente.
Se for constatado que o grupo segurado difere daquele que serviu de base para
o cálculo atuarial, a Seguradora se reserva o direito de recalcular as
taxas. Na hipótese do Estipulante não aceitar as novas taxas propostas,
a apólice poderá ser cancelada pela Seguradora.
Se os dados da apólice estiverem diferentes dos informados na proposta, o Estipulante deverá solicitar à Seguradora, por escrito, dentro do prazo de 01 (um) mês a contar da data de emissão da mesma, que corrija a divergência existente. Decorrido esse prazo, considerar-se-á o disposto na apólice.
As garantias adicionais só poderão ser concedidas para a totalidade do grupo segurado e, em nenhuma hipótese, isolada da cobertura básica.
Finalmente, na hipótese de transferência do grupo segurado de uma para outra apólice, da mesma ou de outra seguradora, devem ser mantidos no seguro os componentes principais afastados do serviço.
10.2. Aceitação do risco individual
A aceitação do risco individual está sujeita à análise do risco e será feita através de análise de Declaração Pessoal de Saúde constante na Proposta de Adesão (Cartão Proposta) e a Seguradora terá o prazo máximo de 15 dias corridos para aceitar o risco do seguro, contados da data do recebimento da proposta por parte da Seguradora, seja para seguros novos ou renovações, bem como alterações que impliquem modificação do risco.
O pagamento do prêmio antecipadamente não implica em aceitação automática do risco pela Seguradora, entretanto, nesta hipótese, durante o período em que a Seguradora analisar o risco vigorará a cobertura provisória com o devido pagamento do prêmio proporcional.
O prazo será suspenso quando a Seguradora solicitar informações e/ou documentos complementares para a análise do risco, sendo reiniciado no primeiro dia útil após o atendimento da exigência.
No caso de doença ou de invalidez preexistente, informada na declaração de saúde constante na Proposta de Adesão, a Seguradora poderá aceitar o proponente com restrições de cobertura, excluindo os eventos que venham a ser causados pela doença ou pela invalidez informada.
A aceitação do seguro implicará na emissão, pela Seguradora, de Certificado Individual de Seguro, que será entregue ao Estipulante e conterá, no mínimo, a data de início de vigência do seguro e os capitais segurados de cada garantia contratada.
A Seguradora, sob exclusiva responsabilidade, poderá delegar ao Estipulante a emissão dos Certificados Individuais.
Caso o seguro venha a ser recusado, dentro do prazo estipulado, a Seguradora enviará uma correspondência ao segurado/corretor comunicando a recusa, e, em caso de cobertura provisória, esta terá validade até quarenta e oito horas úteis após a formalização da recusa pela Seguradora.
Nessa hipótese, em que já tenha havido pagamento do prêmio,
os valores pagos serão devolvidos, atualizados segundo a regulamentação
em vigor, da data do pagamento do prêmio até a data efetiva da
restituição pela Seguradora, descontado o período, "pro
rata tempore", em que vigorou a cobertura provisória.
10.3 Renovação
A apólice e os certificados são emitidos com o prazo de vigência de 1 (um) ano e serão renovados, automaticamente, uma única vez, ao fim de cada ano de vigência, salvo no caso de expressa desistência do Estipulante ou da Seguradora comunicada até 30 dias antes do aniversário, sendo emitido certificado individual a cada renovação do seguro.
10.4 Cancelamento
A apólice será cancelada, obrigatoriamente, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, se a composição do grupo ou natureza dos riscos vierem a sofrer alterações tais que o tornem incompatíveis com as condições mínimas de manutenção desde que não haja acordo entre as partes quanto ao reajuste de preços.
Se o Estipulante deixar de repassar à Seguradora as mensalidades pagas pelos Segurados e desde que os Segurados possuam comprovantes destes pagamentos, tal fato não constituirá motivo para o cancelamento do Seguro, uma vez que não caracteriza a inadimplência dos Segurados, ficando o Estipulante sujeito às cominações legais. Neste caso, a Seguradora fica autorizada a emitir faturas individuais em nome dos Segurados.
Exceto na hipótese prevista no 1º parágrafo deste item, o cancelamento da apólice, no caso de seguro contributário, somente se dará quando expirar o prazo de sua validade, ou, antes disso, se houver o mútuo e expresso consenso de todas as partes contratantes (Estipulante, Segurados e Seguradora) ou, ainda, por inadimplência dos segurados devidamente comprovada.
Para os fins a que se refere o parágrafo acima, define-se como prazo de validade o período de tempo compreendido entre a data de emissão da apólice e a de seu vencimento (aniversário).
11. PAGAMENTO DO PRÊMIO
Para garantir seu direito à cobertura, o Estipulante deverá efetuar o pagamento do Prêmio do Seguro até a data de vencimento.
O prêmio do seguro poderá ser pago à vista ou em parcelas durante o período de vigência da apólice.
A cobrança do prêmio do seguro será feita por meio de ficha de compensação.
Caso a data estabelecida para pagamento da parcela do prêmio corresponda a um feriado bancário ou fim de semana, o Estipulante poderá efetuar o pagamento de tal parcela do prêmio no 1º (primeiro) dia útil após tal data, sem que haja suspensão de suas garantias.
Decorrida a data estabelecida para pagamento do prêmio, sem que tenha sido quitado o respectivo documento de cobrança, a cobertura será automaticamente suspensa e, em ocorrendo um evento coberto pela apólice, o segurado ou beneficiários ficarão sem direito de receber indenização.
No caso do pagamento das faturas em atraso, a cobertura será restabelecida a partir das 24 horas do dia do pagamento. Qualquer indenização dependerá de prova de que antes da ocorrência do sinistro o pagamento tenha sido efetuado.
Por se tratar de seguro com vigência anual, o pagamento de uma parcela mensal não quita nem dá direito ao segurado à cobertura do seguro se ainda houver alguma parcela anterior em aberto.
Após 89 (oitenta e nove) dias corridos com a parcela em atraso, o seguro ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, não mais podendo ser restabelecido. Havendo interesse, deverá ser contratado um novo seguro com fiel observância de todos os pré-requisitos da contratação e da aceitação, sem nenhum vínculo com o seguro anteriormente cancelado por falta de pagamento.
A seguradora enviará comunicado, através de correspondência ao Estipulante, até 10 (dez) dias antes do cancelamento, advertindo quanto à necessidade de quitação das parcelas do prêmio em atraso, sob pena de cancelamento do contrato, que será efetuado ainda que o Estipulante alegue o não recebimento da citada correspondência, que funciona apenas como um aviso de cancelamento.
De acordo com as características do seguro, não está prevista a devolução ou resgate de prêmio ao segurado, exceto para suicídio ou tentativa de suicídio ocorrido nos primeiros 24 meses de vigência inicial do contrato ou da sua recondução depois de suspenso, quando será devolvido o prêmio puro pago referente ao prazo de risco a decorrer; a contar da data de ocorrência do suicídio.
12. RECÁLCULO E REAVALIAÇÃO DO PRÊMIO
12.1 Recálculo:
O prêmio do seguro será recalculado anualmente, ou em data anterior a esta desde que previamente consensado entre as partes através de Condições Particulares com os critérios claramente definidos, em função das alterações ocorridas no grupo segurado naquele período.
A Seguradora reserva-se o direito de recalcular e alterar o prêmio mensal antes da data prevista independente das Condições Particulares da apólice, desde que com prévio aviso ao Estipulante, caso venha a ocorrer alteração significativa no grupo segurado que possa influir na taxa alterando-a em mais de 10% (dez por cento).
12.2 Reavaliação:
As características do seguro, como prêmios, coberturas e limites, serão reavaliados anualmente, tomando como base a experiência no período anterior, para manter o equilíbrio técnico-atuarial da apólice. Quando houver necessidade de alteração do prêmio, isto será feito em comum acordo entre as partes.
13. AUMENTO DO CAPITAL SEGURADO
O segurado poderá, a qualquer tempo, subscrever nova Proposta de Adesão solicitando a alteração do capital segurado, observada a limitação prevista nas Condições Particulares do Seguro, sendo facultado à Seguradora a aceitação ou não desta solicitação, bem como a fixação de período de carência para a efetivação do aumento de capital.
É vedado o aumento do capital segurado para as pessoas que não estejam em plena atividade profissional.
14. ATUALIZAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO
A atualização dos valores do seguro somente será possível mediante acordo entre as partes.
Os valores de capitais segurados limites mencionados nas Condições Particulares do seguro, referentes às todas as coberturas, não terão atualização automática.
15. COMUNICAÇÕES
As comunicações do Segurado ou Estipulante somente serão válidas quando feitas por escrito ou via Central de Atendimento da Seguradora desde que, neste último caso a ligação seja efetivamente gravada.
As comunicações da Seguradora se consideram válidas quando dirigidas ao endereço de correspondência que figure na apólice
As comunicações feitas à Seguradora pelo Corretor de Seguros em nome do Segurado ou Estipulante, surtirão os mesmos efeitos que se realizadas por este, exceto expressa indicação em contrário por parte do Estipulante.
16. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
16.1 São Obrigações do Estipulante:
a) fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas pela Seguradora, incluindo dados cadastrais;
b) manter a Seguradora informada a respeito dos segurados, seus dados cadastrais, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, acarretar-lhe responsabilidade, de acordo com o definido contratualmente;
c) fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
d) discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
e) repassar os prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
f) repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
g) discriminar o nome da seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro emitidos para o segurado;
h) comunicar de imediato à seguradora, tão logo tome conhecimento, a ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro referente ao grupo que representa, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
i) dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
j) comunicar de imediato à SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado, bem como fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas dentro do prazo por ela especificado;
k) informar o nome da sociedade seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de co-seguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do estipulante.
16.2. No caso de seguros contributários, é vedado ao estipulante e ao sub-estipulante:
a) cobrar dos segurados quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela Seguradora;
b) rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de três quartos do grupo segurado;
c) efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da sociedade seguradora e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado;
d) vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
17. CLÁUSULA BENEFICIÁRIA
No Seguro Prestamista, o beneficiário sra primeiramente sempre o Estipulante até o saldo da dívida ou compromisso.
Quando for designada na contratação do seguro, a modalidade de capital segurado que permita mais de um beneficiário, poderá cada segurado indicar o beneficiário secundário, isto é, a pessoa a qual deverá ser paga a eventual diferença entre o capital segurado total e o saldo da dívida ou obrigação financeira pagável à entidade credora.
Quando não houver distribuição quantitativa do valor a ser indenizado ao beneficiário secundário, a indenização será dividida em partes iguais.
Não havendo designação do beneficiário secundário, prevalecerá o disposto no Código Civil Brasileiro, o o qual estabelece que, na falta da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago metade ao cônjuge não separado judicialmente e, o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária
18. INDENIZAÇÃO
Todas as indenizações serão efetuadas no Brasil e em moeda nacional.
Após a entrega da documentação completa, exigida e necessária para regulação do sinistro, a indenização devida será paga em até 30 (trinta) dias corridos contados a partir da data de protocolo de entrega na seguradora do último documento exigido.
Serão considerados como pendentes, sem contagem de prazo para pagamento, os processos de sinistro com documentação incompleta até a data do protocolo de recebimento do último documento exigido.
As indenizações por Morte e Invalidez Permanente Total por Acidente ou por Doença não se acumulam. Uma vez indenizado pela garantia de Invalidez Permanente Total por Acidente ou por Doença, o segurado será automaticamente excluído da apólice de seguro de Vida em Grupo a que está vinculado.
19. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO
O Seguro Prestamista Unibanco AIG não prevê aa atualização monetária aos valores a serem indenizados em caso de sinistro coberto pela apólice.
20. PERDA DE DIREITOS
O Segurado perderá o direito a qualquer indenização decorrente do presente contrato quando:
a) Fizer declarações falsas ou incompletas, quando comprovada
a má fé ou, ainda omitir circunstâncias de seu conhecimento
que poderiam ter influído na aceitação do risco e no cálculo
do prêmio;
b) O sinistro decorrer de culpa grave ou dolo do Segurado, má fé,
fraude ou simulação;
c) Cometer suicídio, de forma premeditada ou não, ou tentativa
de suicídio, quando ocorrido nos primeiros 24 meses de vigência
do contrato de seguro ou de sua recondução depois de suspenso.;
d) Morrer em decorrência de participação em ato ilícito;
e) Por qualquer meio ilícito, procurar obter os benefícios do
presente contrato;
f) Agravar intencionalmente o risco objeto do contrato de seguro.
21. CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
Para fins de indenização de sinistro de Morte, tomar-se-á como data do sinistro a data do óbito.
Nas garantias adicionais de Indenização Especial por Morte Acidental e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, considerar-se-á como data do sinistro a data do acidente.
Nos casos de Invalidez Permanente Total por Doença, tomar-se-á como data do sinistro a data da concessão da aposentadoria por invalidez por doença ou, se anterior, a da comprovação através de laudo ou certidão médica.
Nos casos de Perda Involuntária de Emprego, tomar-se-á como data do sinistro a data do efetivo desligamento do vínculo empregatício com o empregador.
Nos casos de Incapacidade Total e Temporária, tomar-se-á como data do sinistro a data do laudo médico atestando a incapacidade total e temporária.
22. CANCELAMENTO DAS GARANTIAS
A garantia de Morte Qualquer Causa será cancelada simultânea e obrigatoriamente à data do cancelamento da apólice. Todas as demais poderão ser canceladas a qualquer momento mediante comunicação por escrito do Estipulante à Seguradora.
A cobertura de Invalidez Permanente Total por Doença será cancelada automaticamente com o pagamento da cobertura de Invalidez Permanente Total por Acidente.
O pagamento de indenizações decorrentes de Perda Involuntária de Emprego ou Incapacidade Total e Temporária não cancelam automaticamente as demais coberturas do seguro porém, para que se solicite nova indenização decorrente destas coberturas há a necessidade de se respeitar o período de carência de 12 meses entre as solicitações.
23. PERÍCIA DA SEGURADORA
O Estipulante, como representante legal do Segurado, ao assinar a proposta de seguro autoriza eventual perícia médica que a Seguradora julgar necessária bem como o acesso da Seguradora aos dados clínicos e cirúrgicos do segurado, a empreender visita hospitalar ou domiciliar e a requerer exames físicos e complementares.
Os resultados apurados, incluindo-se laudos dos exames, estarão disponíveis
apenas ao Segurado através de seu médico assistente.
24. FORO
Este seguro tem eleito para dirimir quaisquer dúvidas o foro da comarca
do domicílio do Segurado.
III - CONDIÇÕES ESPECIAIS
GARANTIA BÁSICA - MORTE QUALQUER CAUSA
1. O QUE ESTÁ COBERTO
A cobertura por morte natural ou acidental do segurado, garante o pagamento do capital segurado contratado, aos beneficiários do seguro, na eventualidade da ocorrência de evento previsto na cobertura da apólice, excetuando-se os decorrentes das situações mencionadas no item 8 - Exclusões Gerais e no item 20 - Perda de Direitos acima.
A habilitação inicial para o respectivo pagamento será feita pela apresentação da Certidão de Óbito, declaração ou relatório do médico assistente do segurado, da qualificação do beneficiário, e quando decorrente de acidente, do Boletim de Ocorrência Policial.
A Seguradora se reserva ao direito de solicitar eventual complementação, como seja, certidões e exames que tenham sido realizados, para comprovar o enquadramento do evento na cobertura da apólice.
O Capital Segurado correspondente a esta cobertura poderá ser pago de uma única vez, conforme solicitação do segurado ou beneficiário, desde que esta possibilidade esteja prevista nas Condições Particulares da apólice.
A cobertura de morte para os segurados com idade até 14 anos, destina-se apenas ao pagamento ou reembolso das despesas com o funeral, ou a cremação, inclusive translados, observados os limites do capital previstos na cláusula. As despesas decorrentes da aquisição de terrenos, sepulturas, jazigos ou carneiros não estão cobertos por esta cláusula.
Todas as despesas com a comprovação do sinistro, correm por conta do beneficiário ou do seu representante, com exceção dos exames solicitados pela Seguradora, ou de providências pela mesma determinadas.
Com o pagamento de indenização por esta garantia, ficam automaticamente,
canceladas todas as outras garantias cobertas pelo plano de seguro.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
Todos os riscos mencionados nos itens n.º 8 - Exclusões Gerais
e n.º 20 - Perda de Direitos, estão excluídos desta garantia.
GARANTIA ADICIONAL DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE - (I.P.A.)
1. O QUE ESTÁ COBERTO
Garante ao Estipulante o pagamento da indenização limitado ao capital máximo, podendo o segurado participar com uma ou mais quotas desde que, não ultrapasse o limite máximo de indenização prevista nas Condições Particulares, caso o segurado este venha a sofrer acidente coberto que caracterize a redução ou impotência definitiva, total, de um membro ou órgão.
Para efeito desta cobertura, considerar-se-á como Invalidez Permanente Total aquela que se comprove através de laudo médico devidamente habilitado à sua especialização, e/ou por Declaração de Invalidez da Previdência Social onde, ao acidente ocorrido já tenham sidos esgotados todos os tipos de tratamentos e recursos terapêuticos disponíveis à época.
Para efeitos desta cobertura considerar-se-á como Invalidez Permanente
Total os acidentes que resultem em 100% (cem por cento) da:
a) perda total da visão de ambos os olhos;
b) perda total do uso de ambos os braços;
c) perda total do uso de ambas as pernas;
d) perda total do uso de ambas as mãos;
e) perda total do uso de um dos braços e uma das pernas;
f) perda total do uso de uma das mãos e um dos pés;
g) perda total do uso de ambos os pés e,
h) a alienação mental total e incurável.
Divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade, devem ser submetidas a uma junta médica constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela Seguradora.
A junta médica deverá ser realizada somente quando houver divergências do diagnóstico e o caráter da invalidez entre o médico assistente do Segurado e o médico perito da Seguradora
2. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO
Além dos riscos mencionados nos itens 8 (Exclusões Gerais) e 20 (Perda de Direitos) destas Condições Gerais, estão excluídos desta garantia:
a) qualquer tipo de hérnia, e suas conseqüências, mesmo quando
provocada por acidente;
b) parto ou aborto e suas conseqüências, mesmo quando provocado por
acidente;
c) perturbações e intoxicações de qualquer espécie,
independente da forma de contato;
d) cometer suicídio ou a tentativa de suicídio, nos primeiros
24 meses de vigência inicial do contrato ou da sua recondução
depois de suspenso;
e) o choque anafilático e suas conseqüências;
f) epidemias, envenenamento de caráter coletivo ou qualquer outra causa
física que atinja maciçamente a população;
g) intercorrências e complicações conseqüentes de realização
de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não
decorrentes de acidente coberto;
h) doenças profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que
provocadas, desencadeadas ou agravadas direta ou indiretamente por acidente,
ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias,
resultantes de ferimento visível;
i) a perda de dentes e os danos estéticos não dão direito
a indenização por invalidez permanente.
Estão ainda expressamente excluídos da cobertura desta Garantia adicional, os acidentes ocorridos em conseqüência de:
a) participação do Segurado em combates ou exercícios
militares em qualquer força armada de qualquer país ou organismo
internacional salvo em prestação de serviço militar;
b) quaisquer alterações mentais, direta ou indiretamente conseqüentes
do uso de álcool, de drogas, de entorpecentes ou de substâncias
tóxicas;
c) lesão intencionalmente auto-infligida ou qualquer outro tipo de atentado
deste gênero;
3. TÉRMINO DA COBERTURA
A cobertura do risco a que se refere esta Garantia cessará:
a) Com o cancelamento da apólice;
b) Com o término do vínculo entre o segurado e o Estipulante;
c) Quando o componente solicitar sua exclusão do grupo segurado ou quando
deixar de contribuir com sua parte do prêmio;
d) No último dia do mês de vigência do seguro que se seguir
à data do pedido de cancelamento desta garantia, por escrito, por parte
do Estipulante;
e) Quando for indenizado o total do capital segurado previsto para esta garantia.
GARANTIA ADICIONAL DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - (I.P.D.)
1. O QUE ESTÁ COBERTO
Para fins desta cobertura, considera-se Invalidez Permanente Total por Doença aquela para a qual não se possa esperar qualquer recuperação ou reabilitação da capacidade física e/ou mental do Segurado, com os recursos médico-terapêuticos disponíveis no momento da sua constatação, sendo fundamental para o reconhecimento, a existência de um quadro clínico comprovadamente incapacitante e que inviabilize, de forma irreversível, o pleno exercício das relações autonômicas do Segurado, estando a caracterização da invalidez desvinculada do fator profissional.
Entende-se como pleno exercício das relações autonômicas de um indivíduo, a capacidade que o mesmo tem de desempenhar suas atividades e funções físicas, mentais e fisiológicas a seguir, de forma total, permanente e ineqüivocamente independente de qualquer ajuda:
a) levantar-se, deitar-se, deambular, higienizar-se e ser capaz de alimentar-se sem ajuda de terceiros, aparelhos ou de máquinas;
b) manter suas funções vitais (nutrição, respiração, circulação e excreção) sem a ajuda de dispositivos, aparelhos ou máquinas extra-corpóreas de substituição funcional, tais como sonda enteral, respirador artificial, diálise peritonial mantida indefinidamente, hemodiálise, colostomia definitiva etc;
c) ter capacidade mental para gerir seus próprios negócios e bens, sem a ajuda de terceiros.
Para efeito do reconhecimento do direito ao recebimento do Capital Segurado previsto para esta cobertura, será necessária a constatação de que:
a) O Segurado apresenta comprometimento significativo das atividades físicas mencionadas na alínea "a" acima, ou
b) O Segurado apresenta comprometimento total de pelo menos uma das funções mencionadas na alínea "b" acima, ou
c) O Segurado acumula graus de incapacidade, em relação às atividades físicas e funções vitais mencionadas nas alíneas "a" ou "b" acima, resultando quadro clínico incapacitante de forma total e permanente, ou ainda,
d) O Segurado esteja acometido, de modo permanente, de alienação mental, total e irreversível, que o impeça de gerir seus próprios negócios e bens.
Para a habilitação ao recebimento do Capital por esta cobertura, o Segurado terá de apresentar o formulário fornecido pela Seguradora, devidamente preenchido, contendo a declaração de médico especialista ou na falta, pelo médico assistente, a data provável do início da doença, a data do inicio do tratamento, as causas, circunstâncias e evidências, detalhando o grau da incapacidade permanente do sistema orgânico ou segmento corporal afetado, que justifique o estado de invalidez permanente e total. A declaração médica deverá ser acompanhada dos laudos médicos e dos resultados dos exames relativos à invalidez reclamada, que tiverem sido realizados.
No caso de alienação mental, total e irreversível, a declaração médica será acompanhada do termo de interdição judicial definitiva e do laudo médico que tiver dado sustentação à decisão judicial.
A cobertura de invalidez será concedida a todo o Grupo Segurado Principal que atenda às condições estabelecidas na Cláusula, ou nas mesmas condições, a todo um grupo de Segurados identificado por fatores objetivos que não impliquem anti-seleção de qualquer natureza, como cargo, função, etc.
A inclusão de Segurado ou a sua manutenção na cobertura de invalidez por doença, poderá ser limitada a uma determinada idade, desde que superior a 60 (sessenta) anos.
Além dos itens constantes do item 8 - Exclusões Gerais e 20 - Perda de Direitos mencionados acima, também não terá cobertura a invalidez conseqüente de doença preexistente, cuja evolução seja anterior à contratação do seguro e que não tenha sido informada na Declaração de Saúde constante no Cartão-Proposta.
A Seguradora se reserva o direito, entretanto, de manter a cobertura da doença pré-existente, no caso de Segurado que já possuía essa cobertura na congênere precedente, quando da transferência do seguro, devendo essa concessão constar das Condições Particulares.
Consideram-se igualmente excluídos da cobertura, os casos de invalidez parcial, por doença temporária ou permanente.
Identicamente, estão excluídas desta cobertura, as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas sob a nomeclatura de LER - DORT - LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas conseqüências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo.
A Seguradora poderá, sempre que considerar necessário para a legitimação do estado de invalidez do Segurado, solicitar informações complementares, resultados de exames médicos já realizados, ou condicionar que o Segurado submeta-se a exames clínicos ou a outros complementares, por profissionais de sua indicação, assumindo os respectivos custos, visando a confirmação do estado de invalidez.
As divergências sobre as causas, natureza da doença, data da constatação da invalidez, bem como a avaliação da incapacidade, serão submetidas a uma junta médica constituída por três membros, sendo um nomeado pelo Segurado, outro pela Seguradora, e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pela Seguradora e pelo Segurado.
A cobertura de Invalidez por Doença não se acumulará com
a cobertura básica de Morte Qualquer Causa, portanto, o segurado, ao
receber a indenização pertinente a cobertura de Invalidez Permanente
Total por Doença será automaticamente cancelado do seguro.
A Seguradora condicionará o reconhecimento da invalidez, nos termos das
definições das alíneas "a" e "b" acima,
a que o Segurado tenha se submetido a um programa de reabilitação
profissional e/ou de realocação profissional.
O pagamento do Capital referente a esta cobertura, somente passa a ser devido a partir da data da comprovação e do conseqüente reconhecimento da invalidez pela Seguradora.
Reconhecida a invalidez, caso o Segurado venha a falecer antes do respectivo recebimento, o pagamento da indenização será feito, em conformidade com a indicação dos beneficiários e na falta desta, seguirá a ordem da vocação hereditária, prevista no Código Civil.
O Capital Segurado referente à indenização de Invalidez
Permanente Total por Doença será pago de uma única vez.
Comprovada a Invalidez pela Seguradora, é assegurada a restituição
dos eventuais prêmios pagos pelo Segurado ou pelo Estipulante, a partir
da data do evento.
2. TÉRMINO DA COBERTURA
A cobertura do risco a que se refere esta garantia cessará:
a) Simultânea e obrigatoriamente à data do cancelamento da Apólice;
b) A pedido do Estipulante por escrito; e
c) Automaticamente com o cancelamento da Garantia de Invalidez Permanente Total
por Acidente.
Uma vez indenizado pela garantia de Invalidez Permanente Total por Doença o Segurado será automaticamente excluído da apólice de vida em grupo a que está vinculado.
GARANTIA ADICIONAL DE PERDA INVOLUNTÁRIA DE EMPREGO - PIDE
1. O QUE ESTÁ COBERTO
A presente cobertura tem o objetivo de indenizar parte correspondente da dívida do segurado junto ao Estipulante, caso o segurado venha perder involuntariamente o vínculo empregatício que possuía.
Para ter direito a esta cobertura é necessário o vínculo empregatício de, no mínimo, 12 (doze) meses contínuos sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas e de carga horária mínima de 30 (trinta) horas semanais com o mesmo empregador, comprovando ainda o devido registro em carteira de trabalho (profissionais liberais estão excluídos desta cobertura).
É necessário ainda, para se ter direito a esta cobertura, que
se tenha:
a) sido demitido involuntariamente;
b) tido a Carteira de Trabalho devidamente preenchida;
c) requerido o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e, com baixa no
Contrato de Trabalho.
A prova do desemprego é a cópia da Carteira de Trabalho devidamente atualizada (carimbo + CNPJ da empresa empregadora + assinatura + data), autenticada em cartório devidamente datada, dentro do mês do benefício ao final de cada mês de desemprego.
Para se ter direito a um novo benefício de Perda Involuntária de Emprego é necessário que se comprove, pelo menos, 12 (doze) meses consecutivos de trabalho entre o pagamento de um sinistro e a reclamação de outro sinistro decorrente de perda involuntária de emprego.
Para esta cobertura haverá uma carência de, no mínimo 30 (trinta) dias, a contar da data de inclusão do segurado na apólice onde, qualquer evento não estará coberto.
Para esta cobertura haverá uma franquia de, no mínimo 30 (trinta) dias, a contar da efetiva ocorrência do evento coberto onde, o segurado deverá permanecer na qualidade de desempregado para poder reclamar a cobertura do seguro.
2. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO
Para efeitos desta cobertura estão excluídos os eventos decorrentes
de:
a) Aposentadorias;
b) Jubilação, pensão ou aposentadoria do trabalhador segurado;
c) Renúncia ou perda voluntária do vínculo empregatício;
d) Trabalhos de profissionais liberais ou funcionários que tenham cargo
público com estabilidade de emprego;
e) Término de um contrato de trabalho por tempo determinado, inclusive
contratos de estágios;
f) Demissão por justa causa do trabalhador segurado;
g) Atos ilícitos, guerra, revolução, motim ou perturbações
de ordem pública;
h) Campanhas de demissão em massa. Para fins deste seguro considerar-se-á
demissão em massa o caso de empresas que demitam mais de 10% (dez por
cento) do seu quadro de pessoal no mesmo mês.
GARANTIA ADICIONAL DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - ITT
1. O QUE ESTÁ COBERTO
A cobertura de Incapacidade Total e Temporária é a cobertura que substitui a garantia de Perda Involuntária de Emprego e validar-se-á somente aos profissionais liberais ou autônomos que possam justificar uma atividade profissional.
A presente cobertura tem o objetivo de indenizar parte correspondente da dívida do segurado junto ao Estipulante, caso o segurado - profissional liberal ou autônomo - venha a sofrer acidente coberto ou doença que o torne total e temporariamente incapaz de exercer suas atividades laborativas por período mínimo de 30 (trinta) dias ininterruptos.
Para se ter direito a esta cobertura, é necessário que se comprove no mínimo, 12 (doze) meses contínuos de trabalho autônomo ou liberal entre o pagamento de um sinistro e a reclamação de outro sinistro decorrente de incapacidade.
Para esta cobertura haverá uma carência de, no mínimo 30 (trinta) dias, a contar da data de inclusão do segurado na apólice onde, qualquer evento não estará coberto.
Para esta cobertura haverá uma franquia de, no mínimo 30 (trinta) dias, a contar da efetiva ocorrência do evento coberto onde, o segurado deverá permanecer na qualidade de desempregado para poder reclamar a cobertura do seguro.
2. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO
Para efeitos desta cobertura estão excluídos os eventos decorrentes de:
a) Incapacidades, doenças, lesões traumáticas
e cirurgias comprovadamente anteriores à celebração da
apólice, para as quais o segurado tenha procurado ou recebido atendimento
médico-hospitalar de qualquer natureza, mesmo que os afastamentos sejam
decorrentes de agravamento, seqüela ou reaparecimento destas, ou de seus
sintomas e sinais, ou ainda, das complicações crônicas ou
degenerantes dela conseqüentes;
b) Hospitalização para Check-up;
c) Gravidez e suas conseqüências;
d) Tratamento para esterilização, fertilização e
mudança de sexo;
e) Cirurgias plásticas, exceto aquelas com finalidade comprovadamente
restauradora de função diretamente afetada por eventos cobertos
pelo seguro;
f) Tratamento para obesidade em suas várias modalidades;
g) Qualquer evento conseqüente de doenças, lesões traumáticas
ou cirurgias, comprovadamente causadas por:
h) Cometer suicídio ou tentativa de suicídio, nos primeiros 24
meses de vigência incial do contrato ou da sua recondução
depois de suspenso;
i) Uso de substâncias psico-ativas como tóxicos, entorpecentes,
drogas e psicotrópicos;
j) Uso de álcool em suas diversas manifestações;
k) Atos ilícitos, guerra, revolução, motim ou pertubações
de ordem pública;
l) Uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão
nuclear, provocada ou não, bem como a contaminação radioativa
ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
m) Epidemia, envenenamento de caráter coletivo, convulsões da
natureza ou outras calamidades que atinjam maciçamente a população;
n) Procedimentos não previstos no Código Brasileiro de Ética
Médica e os não reconhecidos pelo Serviço Nacional de Fiscalização
de Medicina e Farmácia;
o) Doenças infecciosas de notificação compulsória,
bem como toda e qualquer conseqüência, inclusive infecções
oportunistas delas decorrentes;
p) Distúrbios ou doenças psiquiátricas bem como quaisquer
eventos ou conseqüência deles decorrentes.
GARANTIA ESPECIAL DE CESTA BÁSICA
1. O QUE ESTÁ COBERTO
Na ocorrência de morte do segurado ou dependentes cobertos, será pago aos beneficiário maiores de idade, a título de Cesta Básica, a importância contratada para esta garantia.
A importância paga para esta garantia não será deduzida da Garantia Básica.
O pagamento será efetuado contra apresentação da certidão de óbito, dentro do prazo estipulado.
O pagamento não determina, por si só, a existência de cobertura para as restantes garantias da apólice, que somente serão indenizadas se devidamente amparadas pelas Condições Gerais, Especiais ou Particulares do seguro.
ANEXO 1 - CLÁUSULA DE EXCEDENTE TÉCNICO
1. OBJETO
A presente cláusula estabelece as condições de distribuição, ao Estipulante, dos resultados da apólice.
2. CONDIÇÕES PARA DISTRIBUIÇÃO
A distribuição dos Resultados da Apólice deve ser realizada após o término de vigência anual da apólice, depois de pagas todas as faturas do período e no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da última quitação, vedado qualquer adiantamento a título de resultados técnicos.
Caso o Estipulante venha a solicitar o cancelamento da apólice fora do seu aniversário, perderá o direito à distribuição da Participação dos Resultados da Apólice.
Para a aplicação da Cláusula de Excedente Técnico, será necessário que a apólice seja de Classe A de Seguro, ou seja, relação empregado x empregador e, quando, durante o período, a apólice tiver uma média mensal mínima de 500 componentes principais.
3. APURAÇÃO DO RESULTADO
A apuração do resultado técnico deve ser atualizada monetariamente desde o término de vigência anual da apólice, até a data da distribuição do resultado, com base IPCA-IBGE, destinando-se ao Estipulante o percentual negociado de resultado apurado.
Para fins de apuração de resultado técnico considera-se como:
Receita
a) Prêmios de competência correspondentes ao período de
vigência da apólice, efetivamente pagos, já líquidos
de IOF;
b) Saldo da Reserva de IBNR do período anterior;
c) Estorno de sinistros computados em períodos anteriores e definitivamente
não devidos;
d) As recuperações de sinistros junto ao Ressegurador;
Despesa
a) As comissões de corretagem pagas durante o período;
b) As comissões de administração (Pró-Labore) pagas
durante o período;
c) As comissões de agenciamento durante o período;
d) Sinistros Avisados no período;
e) Saldos Negativos dos períodos anteriores, ainda não compensados;
f) As despesas efetivas de Administração da Seguradora;
g) Saldo da Reserva de IBNR do período;
h) Prêmios repassados ao ressegurador, incluindo Catástrofe;
i) Total das alterações dos valores de sinistro já considerados
em apurações anteriores;
j) Pis/Cofins
A Reserva de Contingência de IBNR será utilizada para o pagamento de eventuais sinistros ocorridos durante o período de vigência da apólice, mas avisados após o mesmo.
Como Saldo da Reserva de IBNR do Período Anterior entende-se o valor retido a este título, no período anterior ao da atual apuração.
Após decorridos 12 (doze) meses do cancelamento da apólice, será
devolvido o saldo, correspondente ao percentual negociado de excedente técnico,
da Reserva de IBNR (se existir) descontados os eventuais sinistros ocorridos
durante a vigência da apólice e avisados após o cancelamento.
4. CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO
O resultado apurado será distribuído conforme especificado nas Condições Particulares da apólice.