tit_seguro_vida_pop
Condições Contratuais

Vida Individual Unibanco Seguros

I. CONDIÇÕES GERAIS

1. OBJETIVO DO SEGURO

Garantir o pagamento de uma indenização ao próprio segurado ou a seu(s) beneficiário(s), no caso de ocorrência de evento coberto pelas garantias deste seguro, especificadas no item 5 destas Condições Gerais, desde que observadas as restrições legais e contratuais.

2. DEFINIÇÕES

  2.1. ACIDENTE PESSOAL

É o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independentemente de qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte ou a invalidez permanente total ou parcial do segurado ou ainda torne necessário tratamento médico do mesmo.

Para fins deste seguro incluem-se, também, no conceito de Acidente Pessoal as lesões decorrentes de:

a) ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica quando a elas o segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto
b) escapamento acidental de gases e vapores
c) seqüestro e tentativas de seqüestro, atentados e agressões, atos de legítima defesa e atos praticados por dever de solidariedade humana
d) alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações comprovadas por meio de radiografias.

Não se incluem no conceito de Acidente Pessoal para os fins deste Seguro:

a) As doenças (inclusive as profissionais), quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente, por acidente, com exceção das infecções, estados septicêmicos e embolias resultantes de ferimento visível
b) As intercorrências ou complicações conseqüentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto
c) O acidente vascular cerebral
d) O suicídio

  2.2. APÓLICE

É o documento legal através do qual a seguradora formaliza a aceitação do seguro, definindo e regulando as relações entre as partes, estabelecendo os recíprocos direitos e obrigações, condições pactuadas e vigência.

  2.3. BENEFICIÁRIO

É a pessoa física ou jurídica em favor da qual é devida a indenização em caso de sinistro. O beneficiário pode ser determinado, quando constituído nominalmente na apólice, ou indeterminado quando desconhecido na formação do contrato.

  2.4. CAPITAL SEGURADO

É a importância máxima estabelecida para cada garantia deste seguro, e correspondente à importância máxima a ser paga ao segurado ou a seus(s) beneficiário(s), na ocorrência de evento coberto pela apólice.

  2.5 CERTIFICADO INDIVIDUAL

É o documento legal emitido pela seguradora em favor do segurado, e caracteriza a aceitação do segurado na apólice.

   2.6. CONDIÇÃO PRE-EXISTENTE

É a condição para a qual os sinais, sintomas e/ou doenças sejam de conhecimento do segurado, e não declarada na proposta de seguro, na data da adesão ao seguro. A condição de preexistência poderá ser identificada pela seguradora por todos os meios de verificação cabíveis, inclusive prontuários médico hospitalares, em consultórios, clínicas, laboratórios, hospitais ou ainda, por meio de exame médico.

  2.7. ESTIPULANTE

É a pessoa jurídica que contrata o seguro, ficando investida dos poderes de representação do segurado perante a seguradora.

  2.8. EVENTO

É toda e qualquer ocorrência passível de ser indenizada pelas garantias contempladas nestas Condições Gerais.

  2.9. GARANTIAS

São as obrigações que a seguradora assume com o segurado quando da ocorrência de um evento coberto, desde que constantes no Certificado Individual de Seguro.

  2.10 INDENIZAÇÃO

É o valor a ser pago pela Seguradora em caso de sinistro coberto.

  2.11. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE

Define-se como Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão, causada por lesão física resultante de acidente. A Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente só se caracteriza mediante laudo de médico habilitado e desde que haja a conclusão de todo e qualquer tratamento visando a recuperação do segurado.

  2.12. MÉDICO ASSISTENTE

É o profissional médico, legalmente licenciado para a prática da medicina, responsável pelo acompanhamento médico do segurado e fornecedor das informações médicas pertinentes ao processo de sinistro. Não serão aceitos como médico assistente o próprio segurado, seu cônjuge, seus dependentes, parentes consangüíneos ou afins, mesmo que habilitados a exercer a prática da medicina, não cabendo neste casos, nenhuma indenização por parte da seguradora.

  2.13. PERÍODO DE CARÊNCIA

É o período durante o qual a seguradora está isenta de qualquer responsabilidade indenizatória, independentemente do fato de os prêmios do seguro relativos ao período terem sido pagos em dia.

  2.14. PRÊMIO

É o preço do seguro. Ou seja, é o valor pago à seguradora para que esta assuma os riscos cobertos pelo seguro.

  2.15. PROPONENTE

É a pessoa física que propõe sua adesão ao seguro e que passará à condição de segurado após a aceitação formal pela seguradora.

  2.16. PROPOSTA DE SEGURO

É o documento no qual o proponente, por si ou por seu corretor de seguros define as condições de contratação da apólice e manifesta pleno conhecimento e entendimentos de suas condições.

  2.17. SEGURADO

É o proponente efetivamente aceito pela seguradora e incluído no seguro, responsável pela pontualidade do pagamento dos prêmios e pela veracidade das informações fornecidas na Proposta de Seguro.

  2.18. SEGURADORA

É a companhia de seguros, devidamente constituída e autorizada autorizada a operar no país.

  2.19. SINISTRO

É a ocorrência de acontecimento previsto pelo contrato de seguro, de natureza súbita, involuntária e imprevista, que cause prejuízo pecuniário ao segurado.

  2.20. VIGÊNCIA

É o período pelo qual está contratado o seguro.

3. CONTRATAÇÃO

  3.1. A contratação deste seguro de vida compreende, obrigatoriamente, as garantias básicas de Morte Natural e Acidental, e Invalidez Permanente por Acidente, as quais estarão descritas no Certificado Individual de Seguro.

  3.2. A inclusão dos proponentes é feita pela escolha das garantias oferecidas por este seguro, mediante a assinatura e preenchimento completo da Proposta de Seguro.

  3.3. Após aceitação da Proposta de Seguro pela seguradora, deverá ser efetuado o pagamento da primeira parcela do prêmio deste seguro.

  3.4. São elegíveis a este seguro todos os proponentes que estejam em plena atividade de suas funções e em condições satisfatórias de saúde, observadas as seguintes restrições:

a) idade de ingresso de 18 (dezoito) a 60 (sessenta e cinco) anos completos

b) Não serão aceitos como segurados os portadores de: aids, aneurisma, arritmia cardíaca, bócio tóxico (hipertireoidismo), câncer, cardiomiopatias, diabetes melito, doença cérebro-vascular, doença hipertensiva, doença isquêmica do coração, doenças mentais de todas as espécies, doença reumática crônica do coração, encefalite, esclerose múltipla, hepatite virótica, insuficiência cardíaca, nefrose (degeneração renal), nefrite (inflamação do rim), neoplasma (tumor), sífilis e tuberculose.

c) Também não serão aceitos como segurados:
- funcionários da construção civil
- mergulhadores
- profissionais que utilizem motocicleta como meio de trabalho
- pilotos e tripulantes de aeronaves
- comandantes e tripulantes de embarcações
- seguranças, vigilantes, policiais civis e militares
- bombeiros
- motoristas de táxi
- pessoas que trabalhem com explosivos, radiação, energia atômica e/ou mineração
- pessoas que pratiquem alpinismo, ultraleve, motocross, mototrail, caça submarina, canoagem, bungee jumping, paraquedismo, rafting, skysurf e outros esportes radicais
- praticantes de esportes profissionais ou federativos
- aposentados por invalidez por doença
- artistas de circo em geral
- correspondentes de guerra
- pilotos de provas esportivas
- lutadores
- caçadores
- jóqueis

4. CONDIÇÕES DE ACEITAÇÃO

A Seguradora terá o prazo máximo de 15 dias corridos para aceitar ou recusar o risco, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem em modificação do risco.

A aceitação será automática, caso não haja manifestação em contrário no prazo estabelecido.

No caso de não aceitação de seguro, em que já tenha havido pagamento do prêmio, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, os valores pagos serão devolvidos descontado a parcela "pro-rata-temporis" relativa ao período em que prevaleceu a cobertura, atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do IBGE a partir da formalização da recusa até a data efetiva da restituição pela Seguradora

A aceitação da Proposta de Seguro implicará na emissão, pela seguradora, do Certificado Individual de Seguro. Nesse documento, a ser entregue ao segurado, estarão contidas informações sobre a data de início de vigência do seguro e os Capitais Segurados referentes a cada garantia contratada, entre outros detalhes.

Caso o proponente desista da contratação após a aceitação da Proposta de Seguro, ele terá até 30 (trinta) dias corridos, contados da data da emissão do seguro, para solicitar, por escrito, o cancelamento e a devolução da(s) parcela(s) do prêmio paga(s). Para solicitações realizadas após esse prazo, o cancelamento será processado, porém não haverá devolução do valor referente a prêmios pagos antes da data de solicitação.

De acordo com as características do seguro não está prevista a devolução ou resgate de prêmio ao segurado, ou estipulante, exceto para suicídio ou tentativa de suicídio, nos primeiros 24 meses de vigência inicial do contrato ou da sua recondução depois de suspenso, quando será devolvido o prêmio puro pago referente ao prazo de risco a decorrer, a contar da data de ocorrência do suicídio.

5. GARANTIAS

  5.1. Morte Natural

Garante o pagamento de indenização ao(s) beneficiário(s), caso o segurado venha a falecer por causas naturais durante a vigência do seguro.

  5.2. Morte Acidental

Garante o pagamento da indenização ao(s) beneficiário(s), caso o segurado venha a falecer em decorrência de acidente pessoal coberto ocorrido durante a vigência do seguro.

   5.2.1. Qualquer que seja a causa da morte do segurado (natural ou acidental, conforme descrito nos itens 5.1 e 5.2), a indenização ao(s) beneficiário(s) será única, no valor do Capital Segurado fixado no Certificado Individual de Seguro.

  5.3. Invalidez Permanente por Acidente

Garante o pagamento de uma indenização ao segurado, nas proporções do Capital Segurado descritas na tabela anexa, em caso de acidente pessoal coberto ocorrido durante a vigência do seguro e que resulte em invalidez permanente total ou parcial do segurado.

   5.3.1. Em caso de invalidez permanente parcial, a reintegração do Capital Segurado será automática após cada acidente. Dessa forma, mesmo tendo acesso a um percentual do Capital Segurado (definido de acordo com o exposto na tabela anexa) a título de indenização, o valor máximo da cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial volta a ser equivalente a 100% do fixado no Certificado Individual de Seguro.

   5.3.2. Em caso de invalidez permanente total, após o pagamento da indenização, o Certificado Individual de Seguro será cancelado automaticamente.

6. PERÍODO DE CARÊNCIA

Para a garantia de Morte Natural haverá carência de 12 (doze) meses.

7. RISCOS EXCLUÍDOS

Neste Seguro, quaisquer que sejam as garantias escolhidas pelo segurado na contratação, estão excluídos os eventos ocorridos em conseqüência de:

a) uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, tumulto, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, salvo prestação de serviço militar;
c) doenças preexistentes à contratação do seguro, de conhecimento do segurado e não declaradas na Proposta de Seguro;
d) furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza.
e) Não obstante o que em contrário possam dispor as condições gerais, especiais e/ou particulares do presente seguro, fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo a Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório a ordem pública pela autoridade pública competente;
f) de atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro.

Além dos riscos acima especificados, estão excluídos os casos de invalidez permanente por acidente decorrentes de:

a) qualquer tipo de hérnia e suas conseqüências
b) parto ou o aborto e suas conseqüências, mesmo quando provocados por acidentes
c) as perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente coberto;
d) suicídio ou tentativa, ocorrido nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso
e) suicídio ou tentativa de suicídio premeditado ocorrido em qualquer momento durante a vigência do contrato;
f) choque anafilático e suas conseqüências
g) acidentes ocorridos em conseqüência:

de competições em veículos, inclusive treinos preparatórios

direta ou indireta do uso do álcool, de drogas, de entorpecentes ou de substâncias tóxicas ou perigosas, salvo quando estas substâncias tiverem sido prescritas por um profissional médico habilitado e consumidas de acordo com tal prescrição

8. DESIGNAÇÃO E ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO(S)

  8.1. A indicação de beneficiários é de livre escolha do segurado, que poderá fazer inclusões, alterações ou exclusões de beneficiários a qualquer tempo mediante solicitação por escrito.

  8.2. Quando for designado mais de um beneficiário, será obrigatória a indicação do percentual da indenização destinado à cada um. Caso a Seguradora não seja comunicada oportunamente da substituição, pagará o capital segurado ao antigo beneficiário designado.

  8.3. Quando não houver distribuição quantitativa do valor a ser indenizado, o seguro será dividido em partes iguais.

  8.4. Na falta de beneficiários nomeados , a indenização será paga da seguinte forma:

a) 50% da indenização ao cônjuge não separado judicialmente ou companheiro (a) reconhecido (a) na forma da lei, e os restantes 50% aos demais herdeiros legais, incluindo aqui também o cônjuge conforme disposição legal;

b) Na falta dos demais herdeiros legais, será pago 100% da indenização ao cônjuge sobrevivente ou companheiro (a) reconhecido (a) na forma da lei;

c) Na falta do cônjuge ou companheiros reconhecido na forma da lei , será pago 100% da indenização aos herdeiros legais do Segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária.

Somente será válida a instituição de companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.

Na falta de pessoa(s) indicada(s) como beneficiária(s), receberão os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários a subsistência.

9. CAPITAL SEGURADO

  9.1. O Capital Segurado poderá ser definido pelo proponente, observando os limites máximos e mínimos estabelecidos pela seguradora para cada idade, conforme tabela em vigor na data da contratação deste seguro.

  9.2. Caso o segurado realize a contratação de mais de um seguro regido por estas Condições Gerais, a soma dos Capitais Segurados para uma mesma garantia não poderá ultrapassar o Limite Técnico de Aceitação da Seguradora ou o limite máximo estipulado para sua idade na data da contratação.

  9.3. O Capital Segurado estabelecido para cada garantia constará do Certificado Individual de Seguro.

  9.4. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, quando da liquidação do sinistro:

a) Nas garantias de Morte Natural e Acidental, a data do falecimento;

b) Na garantia de Invalidez Permanente Total por Acidente, a data do acidente.

10. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO

  10.1 A vigência da apólice tem início a partir das 24 horas do dia da aceitação da proposta, ou outra data distinta, desde que acordado expressamente pelas partes, quando não houver pagamento de prêmio, ou na hipótese de recepção da proposta com adiantamento parcial ou total do prêmio, o início de vigência será a partir das 24 horas do dia de recebimento da proposta pela Seguradora, desde que a proposta tenha sido aceita, conforme o disposto no item 4 destas Condições Gerais.

  10.2. A data de início de vigência do seguro será expressa no Certificado Individual de Seguro.

  10.3. O período de vigência do seguro é de 1(um) ano, sendo automaticamente renovável uma única vez, desde que não haja expressa desistência da seguradora ou do segurado em até 30 (trinta) dias corridos antes de seu vencimento.

  10.4. As apólices são emitidas com o prazo de vigência constante nas Condições Particulares, sendo renovadas mediante solicitação ou comunicado por escrito com antecedência mínima de 30 dias do vencimento da apólice.

  10.5. Será verificado o equilíbrio técnico-atuarial da apólice, podendo gerar revisão de condições estabelecidas em contrato. Além disto, a apólice poderá ser cancelada, em função do resultado obtido caso não haja acordo entre as partes quanto à reavaliação das condições.

  10.6. A partir da segunda renovação, a mesma deve ser a pedido do Segurado e mediante nova cotação.

  10.7. Na renovação do seguro será emitido novo Certificado de Seguro, que será entregue ao Segurado e conterá, no mínimo, a data de início de vigência do seguro e os capitais segurados de cada garantia contratada.

11. PRÊMIO DO SEGURO

  11.1. O prêmio é estabelecido com base na faixa etária do segurado e no valor do Capital Segurado contratado. Seu valor constará expressamente do Certificado Individual de Seguro.

  11.2. A cada renovação do seguro será cobrado do segurado, pela seguradora, novo prêmio, atualizado monetariamente, conforme regras descritas no item 13. A exceção fica por conta dos casos em que o seguro não seja renovado, conforme subitem 12.4, e respeitado o disposto no subitem 10.3.

  11.3. Na renovação do seguro, além da atualização monetária, o valor do prêmio será recalculado com base na taxa referente à nova faixa etária atingida pelo segurado, em razão do aumento do risco, se for o caso.

12. PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO

  12.1. O prêmio será pago mensalmente e sempre antecipadamente em relação ao período de cobertura do seguro.

  12.2. Caso a data estabelecida para pagamento da fatura corresponda a um feriado bancário ou fim de semana, o Estipulante poderá efetuar o pagamento de tal parcela do prêmio no 1º (primeiro) dia útil após tal data, sem que haja suspensão de suas garantias.

  12.3. O pagamento dos prêmios será efetuado através da quitação do lançamento dos débitos mensais, no Extrato de Conta do Cartão do Segurado.

  12.4. Decorrida a data estabelecida para pagamento do prêmio, sem que tenha sido quitado o respectivo débito ou documento de cobrança, a cobertura será automaticamente suspensa. Se ocorrer um sinistro, o segurado ou beneficiários ficarão sem direito a receber indenização por quaisquer das garantias contratadas. A cobertura será restabelecida às 24 horas do dia do pagamento do prêmio.

  12.5. Restabelecido o pagamento do prêmio, acrescidas da cobrança de juros de mora de 1% ao mês, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.

  12.6. Decorridos 60 (sessenta) dias corridos da data de vencimento da parcela não paga, o seguro ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, com a restituição da provisão já formada, ou a redução do capital garantido proporcionalmente ao prêmio pago, não mais podendo ser restabelecido. Havendo interesse, poderá ser contratado um novo seguro com fiel observância de todos os pré-requisitos da contratação e da aceitação, sem nenhum vínculo com o seguro anteriormente cancelado por falta de pagamento.

  12.7. A seguradora enviará comunicado, através de correspondência ao Estipulante, até 10 (dez) dias antes do cancelamento, advertindo quanto à necessidade de quitação das parcelas do prêmio em atraso, sob pena de cancelamento do contrato, que será efetuado ainda que o Estipulante alegue o não recebimento da citada correspondência, que funciona apenas como um aviso de cancelamento.

  12.8. O Segurado obriga-se a comunicar à Seguradora eventual mudança de endereço, de modo que esta possa manter o cadastro do Segurado permanentemente atualizado. O descumprimento desta obrigação desobrigará a Seguradora da expedição de tal correspondência.

13. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO PRÊMIO E DO CAPITAL SEGURADO

  13.1. Os valores do prêmio e do Capital Segurado serão reajustados anualmente na data de aniversário do seguro, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do IBGE, verificada entre o 14° mês e o 2° mês anteriores ao reajuste.

  13.2. Em caso de alteração, extinção ou proibição pela autoridade competente do índice adotado, serão utilizados, de comum acordo com o segurado, o índice determinado pelas novas disposições legais.

14. ÂMBITO TERRITORIAL DA COBERTURA

O presente seguro abrange os eventos ocorridos em qualquer parte do mundo.

15. PERÍCIA DA SEGURADORA

  15.1. A condição de invalidez permanente total ou parcial deve ser comprovada por laudo ou declaração médica e, em caso de dúvida por parte da seguradora, reconhecida através de perícia realizada por iniciativa desta.

  15.2. O segurado deve autorizar expressamente seu médico assistente e as entidades de prestação de serviços de assistência médico-hospitalar envolvidas em seu atendimento a fornecerem as informações solicitadas pelo perito da seguradora, a qual, por sua vez, se compromete a zelar pela confidencialidade das mesmas e a usá-las apenas para elucidação do sinistro.

  15.3. Os resultados apurados pela perícia, inclusive os laudos de exames, estarão disponíveis apenas para o segurado e a seu médico assistente.

16. JUNTA MÉDICA

  16.1. As divergências sobre a causa, a natureza e a extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade, serão submetidas a uma junta médica constituída por três membros, sendo um nomeado pela seguradora, outro pelo segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.

  16.2. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado. Os honorários do terceiro serão divididos igualmente entre o segurado e a seguradora.

17. PRAZO PARA PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO

  17.1. Após a entrega da documentação completa, exigida e necessária para regulação do sinistro, a indenização devida será paga em até 30 (Trinta) dias corridos contados a partir da data de protocolo de entrega na seguradora do último documento exigido.

  17.2. Caso sejam necessários documentos e/ou informações complementares para a liquidação do sinistro, mediante dúvida fundada e justificável, o prazo será interrompido, e dar-se-á continuidade à partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.

Se este prazo não for cumprido, o valor da indenização estará sujeito a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do inadimplemento.

18. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO

Os valores das indenizações de sinistros ficam sujeitos a atualização monetária a partir da data de ocorrência do evento até a data do efetivo pagamento com base na variação positiva do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do IBGE.

19. ACUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO

As indenizações pelas garantias de Morte Natural e Morte Acidental não se acumulam e as indenizações de Morte Natural, Morte Acidental e Invalidez Permanente por Acidente, desde que esta última seja contratada, não se acumulam. Se, depois de paga uma indenização por Invalidez por Acidente, for verificada a morte do segurado em conseqüência do mesmo acidente, a seguradora pagará a indenização devida por Morte, deduzida a importância já paga por Invalidez Permanente por Acidente.

20. CANCELAMENTO DO CERTIFICADO INDIVIDUAL DE SEGURO

Os Certificados Individuais de Seguro serão cancelados quando:

a) o segurado solicitar seu cancelamento por escrito
b) ocorrer a morte do segurado ou a invalidez permanente total por acidente, desde que esta cobertura tenha sido contratada
c) houver falta de pagamento das parcelas do prêmio do seguro, respeitado o estabelecido no subitem 12.6
d) forem constatadas declarações falsas, errôneas ou incompletas fornecidas pelo segurado, seus prepostos ou beneficiário(s), que tenham interferido na aceitação da Proposta de Seguro ou ainda tenham tido reflexo na majoração da indenização ou redução do valor do prêmio
e) ocorrer o bloqueio ou cancelamento do Cartão do Segurado;
f) nos demais casos previstos em lei

21. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO

A seguradora não pagará qualquer indenização com base no presente seguro caso se verifique, por parte do segurado, de seus prepostos ou beneficiário(s):

a) inobservância das obrigações convencionadas neste seguro
b) fraude ou tentativa de fraude comprovada, simulando ou provocando um sinistro ou ainda agravando suas conseqüências
c) deixar de cumprir as obrigações convencionadas neste contrato;
d) estiver inadimplente na data de pagamento da indenização;
e) por qualquer meio ilícito, o segurado, seu representante legal e beneficiário procurar obter benefícios do presente contrato.
f) fizer declarações inexatas, por si ou por seu representante, ou seu corretor de seguros, ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficando prejudicado o direito à indenização, além de estar obrigado ao pagamento prêmio vencido.
g) vier a agravar intencionalmente o risco objeto do contrato
h) deixar de comunicar imediatamente à seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.

A seguradora, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.

O cancelamento do contrato só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença de prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.

Na hipótese de continuidade do contrato, a sociedade seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.

22. ALTERAÇÕES DO SEGURO

Nenhuma alteração neste seguro será válida se não for solicitada por escrito ou através da Central de Atendimento do Unibanco Seguros e conte com a concordância das partes contratantes.

As comunicações da Seguradora se consideram válidas quando dirigidas ao endereço de correspondência que figure na apólice

23. RECÁLCULO DO PRÊMIO

A seguradora reserva-se o direito de recalcular e alterar o valor do prêmio, a qualquer tempo, com prévio aviso ao segurado, para que se preserve o equilíbrio técnico atuarial.

24. FORO

As partes elegem o foro do domicílio do segurado para dirimir e resolver todas as questões e dúvidas referentes a este seguro.

25. DISPOSIÇÕES GERAIS

Quaisquer tributos federais, estaduais e municipais que incidam ou venham a incidir sobre o valor do prêmio ou Capital Segurado, correrão por conta de quem a lei determinar.

CLÁUSULA 1ª - GARANTIA DE MORTE NATURAL

1. O QUE ESTÁ COBERTO

O pagamento de uma indenização ao(s) beneficiário(s) do componente segurado caso este venha a falecer, observadas as condições contratuais.

Para esta cobertura poderá ser adotado um período de carência de até 12 (doze) meses, contado a partir do início de vigência do seguro, período este em que o(s) beneficiário(s) não terá(ão) direito à indenização em decorrência do evento gerador. Neste caso, fica assegurada a prorrogação automática da apólice por 12 (doze) meses.

Este período estará identificado no certificado individual do segurado.

2. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO

Todos os riscos mencionados nos itens 7 (Exclusões Gerais) e 21 (Perda de Direitos) destas Condições Gerais.

CLÁUSULA 2ª - GARANTIA DE MORTE ACIDENTAL

1. O QUE ESTÁ COBERTO

O pagamento de uma indenização ao(s) beneficiário(s) , limitado à 100% da garantia básica, em caso de morte do componente segurado por acidente coberto.

2. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO

Além dos riscos mencionados nos itens n.º 7 - Exclusões Gerais e n.º 21 - Perda de Direitos, estão excluídos desta garantia:

a) parto ou aborto e suas conseqüências, mesmo quando provocado por acidente;
b) qualquer tipo de hérnia, e sua conseqüências, mesmo quando provocadas por acidente;
c) perturbações e intoxicações de qualquer espécie, independente da forma de contato.
d) Cometer suicídio ou tentativa de suicídio, nos primeiros 2 anos de vigência inicial do contrato ou da sua recondução depois de suspenso;
e) o choque anafilático e suas conseqüências.
f) epidemias, envenenamento de caráter coletivo ou qualquer outra causa física que atinja maciçamente a população;
g) intercorrências e complicações conseqüentes de realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
h) doenças , quaisquer que sejam as suas causas, inclusive as profissionais, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infeções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível.

Estão ainda, expressamente excluídos da cobertura desta Garantia básica, os acidentes ocorridos em conseqüência de:

a) quaisquer alterações mentais, direta ou indiretamente conseqüentes do uso de álcool, de drogas, de entorpecentes ou de substâncias tóxicas;
b) lesão intencionalmente auto-infligida ou qualquer outro tipo de atentado deste gênero

CLÁUSULA 3ª - GARANTIA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE - (I.P.A.)

1. O QUE ESTÁ COBERTO

O pagamento de uma indenização ao Segurado limitado à 100% da garantia básica, relativa à perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão em virtude de lesão física, causada por acidente.

No caso de Invalidez Permanente, desde que esteja terminado o tratamento e seja definitivo o caráter da Invalidez, a Seguradora pagará uma indenização de acordo com a "Tabela para Cálculo de Indenização no Caso de Invalidez Permanente" (Vide Anexo I).

Não havendo comprometimento total das funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada aplicando-se ao percentual previsto para sua perda total na "Tabela para Cálculo de Indenização no Caso de Invalidez Permanente" ( Vide Anexo I ), o grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação da percentagem de redução, e sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50%, e 25%.

Nos casos não especificados na tabela, a indenização é estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do segurado, independentemente de sua profissão.

Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada, somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder de 100% (cem por cento). Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões por um mesmo membro ou órgão, a soma dessas percentagens não poderá exceder à indenização prevista para sua perda total.

Após cada acidente, ocorrerá a reintegração do capital segurado.

Para efeito da indenização, a perda ou maior redução de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva.

A invalidez permanente deve ser comprovada com a apresentação à Seguradora de declaração médica.

Divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade, devem ser submetidas a uma junta médica constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela Seguradora.

A junta médica deverá ser realizada somente quando houver divergências do diagnóstico e o caráter da invalidez entre o médico assistente do Segurado e o médico perito da Seguradora.

No caso de pessoas com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos e menores de 18 (dezoito) anos, a indenização será paga em nome do segurado, devendo o mesmo ser assistido pelo responsável.

Para pessoas com idade inferior a 18 (dezoito) anos sem pai e mãe, a indenização será paga conforme o estabelecido na legislação vigente.

No caso do segurado ficar totalmente incapaz de receber a indenização, a mesma será paga mediante apresentação de termo curatela e alvará judicial.

2. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO

Além dos riscos mencionados nos itens 7 (Exclusões Gerais) e 21 ( Perda de Direitos) destas Condições Gerais, estão excluídos desta garantia:

a) parto ou aborto e suas conseqüências, mesmo quando provocado por acidente;
b) qualquer tipo de hérnia, e suas conseqüências, mesmo quando provocada por acidente;
c) perturbações e intoxicações de qualquer espécie, independente da forma de contato;
d) Cometer suicídio ou tentativa de suicídio, nos primeiros 2 anos de vigência inicial do contrato ou da sua recondução depois de suspenso;
e) o choque anafilático e suas conseqüências;
f) epidemias, envenenamento de caráter coletivo ou qualquer outra causa física que atinja maciçamente a população;
g) intercorrências e complicações conseqüentes de realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
h) doenças profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infeções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível
i) A perda de dentes e os danos estéticos não dão direito a indenização por invalidez permanente.

Estão ainda expressamente excluídos da cobertura desta Garantia básica, os acidentes ocorridos em conseqüência de:

a) quaisquer alterações mentais, direta ou indiretamente conseqüentes do uso de álcool, de drogas, de entorpecentes ou de substâncias tóxicas;
b) lesão intencionalmente auto-infligida ou qualquer outro tipo de atentado deste gênero.

3.TÉRMINO DA COBERTURA

A cobertura do risco a que se refere esta Garantia cessará:

a) Com o cancelamento da apólice, exceto para os segurados que se tenham acidentado no decurso de sua vigência e que venham a ficar permanentemente inválidos , como conseqüência direta do acidente, caso em que será devida, unicamente, a indenização prevista nesta Garantia Básica;
b) quando o segurado deixar de contribuir com o prêmio;
c) Quando for indenizado o total do capital segurado previsto para esta garantia.

CLÁUSULA 4ª - SORTEIOS SEMANAIS

1. SUBSCRIÇÃO DO TÍTULO

A Unibanco Seguros subscreverá um título de capitalização junto à Unibanco Cia. de Capitalização, observadas as seguintes normas:

  1.1. A seguradora doará ao segurado o valor do sorteio, caso o título venha a ser contemplado. Tal doação só ocorrerá enquanto o segurado participar do seguro, respeitadas as Condições Gerais.

  1.2. Caberá unicamente à Unibanco Seguros arcar com o pagamento das mensalidades do título, bem como proceder a seu resgate.

2. VALOR DO SORTEIO

O valor do sorteio será equivalente a R$ 10.000 (dez mil reais), sobre o qual serão descontados o Imposto de Renda e outros tributos que venham a incidir, conforme valores em vigor na data do sorteio.

3. CARACTERÍSTICAS DOS SORTEIOS

  3.1. Os títulos concorrerão, semanalmente, a um sorteio com base nos números das extrações da Loteria Federal, realizadas pela Caixa Econômica Federal.

  3.2. Para fins do sorteio, os títulos serão ordenados em série de 500.000 (quinhentas mil) unidades e numerados seqüencialmente de 000.000 a 499.999.

  3.3. A cada título serão atribuídos 2 (dois) números de 6 (seis) dígitos, constituindo o número para concorrer aos sorteios pelas extrações da Loteria Federal.

  3.4. Para fins de premiação, será contemplado o Certificado Individual de Seguro que possuir um dos números de sorteio coincidentes com os algarismos da centena, dezena e unidade do 1º e 2º prêmios da Loteria Federal, nessa ordem.
Exemplo:
Caso os 2 (dois) primeiros prêmios da extração da Loteria Federal sejam:
1º Prêmio: 56.212
2º Prêmio: 11.078
O número sorteado será: 212.078.

  3.5. Caso não ocorra a extração da Loteria Federal na data prevista, o sorteio será efetuado pela primeira extração que vier a ser realizada até o dia que anteceder o sábado seguinte.

  3.6. Caso não ocorra essa extração alternativa descrita no item 3.5, o sorteio será efetuado pela extração do sábado seguinte. Será contemplado o Certificado Individual de Seguro cujo número de sorteio coincida com os algarismos da centena, dezena e unidade do 3º prêmio da Loteria Federal, seguidos dos algarismos da centena, dezena e unidade do 4º prêmio da Loteria Federal.
Exemplo:
Caso o 3º e 4º prêmios da extração da Loteria Federal sejam:
3º Prêmio: 26.345
4º Prêmio: 43.078
O número sorteado, em substituição ao do sábado sem sorteio, será: 345.078.

  3.7. Cessando os sorteios da Loteria Federal, a Unibanco Cia. Capitalização promoverá os sorteios em suas dependências, precedidos de ampla divulgação, com a presença de auditor(es) independente(s) e com livre acesso aos subscritores/titulares.

  3.8. Havendo o cancelamento do Certificado Individual de Seguro, a inadimplência ou ainda o descumprimento do contrato, conforme Condições Gerais, a Unibanco Seguros não dará ao segurado o direito ao sorteio.

CLÁUSULA 5ª - ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA - FARMASSIST

1. OBJETIVO

Garantir ao segurado acesso a medicamentos com descontos, entregues em domicílio ou em rede credenciada de farmácias, além de informações sobre a utilização correta de medicamentos de marca e genéricos, observadas as demais condições estabelecidas nesta cláusula.

O segurado deverá solicitar a prestação do serviço através do telefone da Central de Atendimento do Farmassist: 0800 770 0288.

2. ELEGIBILIDADE

Somente serão considerados elegíveis a esta garantia os titulares do Seguro de Vida Individual Unibanco Seguros.

3. ABRANGÊNCIA

O Serviço tem abrangência em todo território nacional.

4. SERVIÇOS OFERECIDOS

O Serviço de Assistência Farmacêutica - Farmassist, garante ao segurado, a utilização de um ou mais serviços relacionados a seguir.

  4.1. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA

O Farmassist garante, através da Central de Atendimento 24h, suporte completo para o segurado a respeito da utilização correta de medicamentos, informações sobre medicamentos de marca e genéricos, efeitos colaterais, interações medicamentosas, precauções, indicações, contra-indicações.
O segurado pode, através de acesso personalizado, obter também informações sobre preço máximo ao consumidor, prazos para entrega domiciliar, rede de farmácias credenciadas, além de preços e descontos praticados.
O limite de utilização para este serviço é de 72 ligações por ano.

  4.2. REDE DE FARMÁCIAS CREDENCIADAS

O segurado, tem à sua disposição uma ampla rede de farmácias, em que poderá adquirir medicamentos com descontos sobre o preço máximo ao consumidor. Os medicamentos com descontos são os relacionados na lista preferencial da Assistência, constantemente atualizada e disponibilizada através da Central de Atendimento.
O segurado poderá também ter informações sobre o endereço da farmácia credenciada mais próxima, o preço máximo ao consumidor e o valor do medicamento com desconto.
O limite de utilização para este serviço é de 36 compras por ano.

  4.3. VENDA DE MEDICAMENTOS COM ENTREGA DOMICILIAR

Através da Central de Atendimento do Farmassist, o segurado poderá solicitar a entrega domiciliar de medicamentos com preços especiais e descontos.
A Central de Atendimento fornecerá todas as informações quanto aos prazos de entrega domiciliar, ou eventuais taxas de entrega. Nas cidades onde não houver infra-estrutura para entrega domiciliar, a entrega será feita via correio e a tarifa postal correrá por conta do segurado.
O atendimento para o serviço de entrega domiciliar é de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h. Fora do horário de atendimento, o segurado poderá utilizar-se de nosso serviço de agendamento 24 horas.
O limite de utilização para este serviço é de 36 compras por ano.

5. IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO NA REDE CREDENCIADA

O segurado deverá identificar-se através de CPF (Cadastro de Pessoa Física).

6. PERDA DO DIREITO DA GARANTIA

O(s) segurado(s) perderá(ão) o direito a qualquer um dos serviços relacionados no item 4 quando houver:
a) inexatidão ou omissão de informações;
b) inobservância das obrigações convencionadas nas condições da presente garantia;
c) fraude ou tentativa de fraude comprovada..

7. INÍCIO DE VIGÊNCIA DA GARANTIA

A vigência desta garantia é anual e seu início coincide com o começo da vigência do Seguro de Vida Individual Unibanco Seguros.

8. RENOVAÇÃO DA VIGÊNCIA DA GARANTIA

A vigência desta garantia poderá ser renovada anualmente, a critério da seguradora.

9. INÍCIO E TÉRMINO DA VIGÊNCIA DA GARANTIA

O início e término desta garantia seguem as regras do Seguro de Vida Individual Seguros Unibanco.

10. DISPOSIÇÕES GERAIS

Aplica-se a esta garantia, de forma complementar, o disposto nas Condições Gerais do Seguro de Vida Individual Unibanco Seguros, desde que não alterado por esta garantia e salvo estipulação em contrário, mutuamente acordada.

CLÁUSULA 6ª - SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA FUNERAL INDIVIDUAL

1. OBJETIVO

Garantir ao(s) beneficiário(s) do segurado a utilização do Serviço de Assistência Funeral, caso o segurado venha a falecer por causas naturais ou acidentais cobertas pelo seguro de vida Vida Individual Unibanco Seguros, observadas as demais condições estabelecidas nesta cláusula.

O(s) beneficiário(s) do segurado deverá(ão) solicitar a prestação do serviço através do telefone da Central de Atendimento da Assistência.

Não será oferecida ao(s) beneficiário(s) do segurado a opção de reembolso de despesas, caso opte(m) por contratar os serviços diretamente de outro prestador de serviço.

2. ELEGIBILIDADE

São elegíveis a este serviço todos os segurados do seguro de Vida Individual Unibanco Seguros que contrataram o Serviço de Assistência Funeral, durante a vigência do Certificado Individual de Seguro.

3. BENEFICIÁRIOS DO SEGURADO

Para este serviço, será(ão) considerado(s) beneficiário(s) do segurado a(s) pessoa(s) designada(s) por ele na Proposta de Seguro, descrita(s) no Certificado Individual de Seguro ou na alteração de beneficiários mais recente, em poder da seguradora, respeitado o estabelecido nas Condições Gerais do seguro.

4. SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA FUNERAL INDIVIDUAL

  4.1. Ocorrendo o óbito do segurado, seu(s) beneficiário(s) deverá(ão) entrar em contato com a Central de Atendimento da Assistência para solicitar um ou mais serviços relacionados no item 5 das descrições desta garantia. O telefone para contato é: 0800-11-1940, para ligações de qualquer parte do Brasil.

   4.1.1. Ao contatar o Serviço de Assistência Funeral, o(s) beneficiário(s) do segurado falecido deverá(ão):

a) fornecer o nome do segurado e o número do Certificado Individual de Seguro correspondente;
b) mencionar o local e o número de telefone onde o Serviço de Assistência Funeral poderá encontrar o(s) beneficiário(s) do segurado.

   4.1.2. O(s) beneficiário(s) deverá(ão) fornecer informações precisas aos questionamentos do Serviço de Assistência Funeral, para tornar possível a prestação dos serviços aqui mencionados.

   4.1.3. Qualquer queixa referente aos serviços prestados deverá ser levada ao Serviço de Assistência Funeral ou à seguradora dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do óbito.

  4.2. Não será oferecida ao(s) beneficiário(s) do segurado a opção de reembolso de despesas, caso opte(m) por contratar os serviços oferecidos por esta garantia diretamente de outro prestador de serviço.

  4.3. A utilização do Serviço de Assistência Funeral não implica o pagamento das indenizações referentes às garantias contratadas, que serão pagas mediante cumprimento das cláusulas do seguro.

5. SERVIÇOS OFERECIDOS

O Serviço de Assistência Funeral garante ao(s) beneficiário(s) do segurado a utilização de um ou mais serviços relacionados a seguir.

a) Restituição de Despesas com Envio de Documentos

Consiste em oferecer restituição dos eventuais gastos com o envio de documentos originais ao Serviço de Assistência Funeral, realizados pelo(s) beneficiário(s) do segurado para o cumprimento das formalidades necessárias.

b) Restituição de Despesas com Comunicação

Consiste em oferecer restituição dos gastos com ligações telefônicas realizados pelo(s) beneficiário(s) do segurado caso a ligação gratuita ao Serviço de Assistência Funeral não esteja disponível, desde que sejam apresentados os comprovantes originais dessas despesas.
Só haverá restituição dos gastos com ligações telefônicas efetuadas ao Serviço de Assistência Funeral.

c) Assessoria para Formalidades Administrativas

Consiste em recepcionar - na residência/hospital de ocorrência do óbito - e encaminhar à funerária do município todos os documentos necessários para realização do sepultamento. O Serviço de Assistência Funeral também se responsabilizará pelas demais providências exigidas para a realização do funeral, entregando ao(s) beneficiário(s) toda documentação necessária, posicionando-o(s) a respeito das ações tomadas. Se necessário, um dos beneficiários poderá acompanhar todo o processo.

d) Sepultamento ou Cremação

Consiste no sepultamento, no túmulo ou jazigo da família, ou ainda na cremação (caso esta opção tenha sido formalizada em vida pelo segurado, com documentação pertinente, incluindo o pagamento das respectivas taxas), desde que realizado no município onde ocorreu a morte ou no município de domicílio do segurado. O Serviço de Assistência Funeral oferecerá ainda o serviço de quitação das despesas de traslado do corpo do local da ocorrência da morte ao município do segurado, caso seu(s) beneficiário(s) opte(m) por realizar o sepultamento/cremação no município de domicílio do segurado.
Caso o falecimento do segurado ocorra no exterior e o(s) beneficiário(s) opte(m) pelo sepultamento/cremação no local do evento, o Serviço de Assistência Funeral providenciará uma passagem para um dos beneficiários e restituirá os gastos efetuados com o sepultamento/cremação, mediante entrega dos comprovantes originais das despesas respectivas.

e) Locação de Jazigo

Consiste na locação de um jazigo, por um período de 3 (três) anos, contado da data do evento, caso a família não disponha de túmulo para o sepultamento. Este serviço, porém, fica sujeito à disponibilidade local. Após 3 (três) anos, a família ficará responsável pelas despesas de locação do jazigo.

f) Passagem para um dos Beneficiários

Consiste em providenciar uma passagem aérea (classe econômica) ou rodoviária para que um dos beneficiários possa acompanhar o sepultamento do segurado, caso seus familiares optem por realizar o sepultamento no local do falecimento e não sendo este o município de domicílio do segurado.

g) Serviço de Repatriamento de Corpo

Consiste em atender às formalidades necessárias para o repatriamento/retorno do corpo, em caso de falecimento do segurado durante viagem, além de garantir o transporte do corpo em esquife standard até o município de domicílio do segurado.

h) Urna

Consiste na compra de uma urna (caixão) para o sepultamento do segurado.

i) Coroa de Flores

Consiste em colocar à disposição do(s) beneficiário(s) do segurado uma coroa de flores da época com faixa com dizeres redigidos pela família.

j) Ornamentação de Urna

Consiste em colocar flores para ornamentação do interior da urna à disposição do(s) beneficiário(s).

k) Paramentos

Consiste em se responsabilizar pelos castiçais e velas que acompanham a urna, bem como pelos aparelhos de ozonização.

l) Mesa de Condolências

Consiste em providenciar uma mesa onde será colocado o livro de presença.

m) Velório

Consiste em colocar à disposição do(s) beneficiário(s) do segurado uma sala de velório ou capela, conforme local.

n) Registro do Óbito

Consiste em efetuar o registro de óbito em cartório, se necessário com a presença de um dos beneficiários do segurado.

o) Carro Funerário

Consiste em colocar à disposição do(s) beneficiário(s) do segurado um carro funerário para transporte do corpo, do local do óbito até o local do velório e depois até o local onde se fará o sepultamento, desde que dentro do mesmo município.

p) Veículo de Aluguel com Motorista

Consiste em colocar à disposição da família um veículo popular e um motorista exclusivamente para acompanhamento do funeral, ficando a cargo do(s) beneficiário(s) do segurado as despesas com combustível, pedágio e gastos pessoais do motorista.

6. RISCOS E SERVIÇOS EXCLUÍDOS

Para fins de utilização do Serviço de Assistência Funeral, estão excluídos os seguintes eventos:

a) inundação, furacão, erupção vulcânica, tempestades, terremotos, movimentos sísmicos;
b) ocorrências de irradiação decorrente de transmutação nuclear, desintegração ou radioatividade, bem como casos de força maior;
c) ocorrências em situações de guerra, comoções sociais, atos de terrorismo e sabotagem, greves e quaisquer outras perturbações de ordem pública ou ainda restrições por parte das autoridades ao livre trânsito;
d) traslado do corpo para cremação do local do evento até outro município onde a cremação possa ser efetuada, caso o município em que ocorra o óbito ou o município de domicílio do segurado não disponha deste serviço;
e) traslado do corpo do local de ocorrência da morte do segurado até o município do sepultamento, caso o(s) beneficiário(s) do segurado opte(m) por fazer o funeral em outra localidade que não o município de domicílio do segurado ou o do evento da morte;
f) aquisição de jazigo;
g) pagamento de despesas com exumação dos corpos que já estiverem no jazigo quando do sepultamento do segurado;
h) atuação nas localidades onde a legislação não permitir que o Serviço de Assistência Funeral intervenha;
i) realização de sepultamento/cremação em município diferente do município de ocorrência da morte do segurado e/ou do município de domicílio deste.

7. PERDA DO DIREITO

O(s) beneficiário(s) do segurado perderá(ão) o direito a qualquer indenização decorrente do presente contrato quando o segurado ou o(s) próprio(s) beneficiário(s):

a) Fizer(em) declarações falsas ou incompletas, ou ainda, omitir(em) circunstâncias de seu conhecimento que poderiam ter influído na aceitação do risco e no cálculo do prêmio;
b) Deixar(em) de cumprir as obrigações convencionadas neste contrato;
c) por qualquer meio ilícito, procurar(em) obter benefícios do presente contrato;
d) por fraude ou tentativa de fraude comprovada, simular(em) ou provocar(em) um sinistro ou, ainda, agravar(em) suas conseqüências.

8. INÍCIO DE VIGÊNCIA DA GARANTIA

O período de vigência do serviço Assistência Funeral é anual e o seu início coincide com o da vigência do Vida Individual Unibanco Seguros.

9. RENOVAÇÃO DA VIGÊNCIA DA GARANTIA

O período de vigência deste serviço de Assistência Funeral é de 1 (um) ano, sendo automaticamente renovado ao final desse período, com exceção dos casos em que haja expressa desistência da seguradora ou do segurado dentro do prazo de até 30 (trinta) dias corridos anteriores ao vencimento.

10. TÉRMINO DA VIGÊNCIA DA GARANTIA

A vigência deste serviço cessará quando:

a) ocorrer a realização dos serviços previstos nesta garantia
b) ocorrer o fim do prazo de vigência desta garantia, se esta não for renovada
c) o segurado requerer o cancelamento de seu seguro de vida
d) ocorrer o cancelamento do seguro de vida por determinação da seguradora.
e) houver falta de pagamento das parcelas do prêmio do seguro

11. DISPOSIÇÕES GERAIS

Aplica-se a este serviço de Assistência Funeral, de forma complementar, o disposto nas Condições Gerais do Vida Individual Unibanco Seguros, desde que não alterado por esta garantia e salvo estipulação em contrário, mutuamente acordada.

CLÁUSULA 7ª - SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DESPACHANTE PARA ABERTURA DE SINISTRO

1. OBJETIVO

Garantir ao(s) beneficiário(s) do segurado a utilização do serviço de um profissional especializado que responsabilizar-se-á pelo preenchimento do Aviso de Sinistro e obtenção da documentação necessária para liberação do pagamento da indenização do seguro. A prestação deste serviço restringe-se ao âmbito do território brasileiro.

O(s) beneficiário(s) do segurado deverão solicitar a prestação do serviço através do telefone da Central de Atendimento da Assistência, fornecendo aos atendentes todas as informações necessárias para iniciar o processo de Aviso de Sinistro.

O telefone para contato é: 0800-11-1940, para ligações de qualquer parte do Brasil.

2. ELEGIBILIDADE

São elegíveis a este serviço todos os segurados do seguro de vida Vida Individual Unibanco Seguros que contrataram o Serviço de Assistência Funeral Individual, durante a vigência do Certificado Individual de Seguro.

3. BENEFICIÁRIOS DO SEGURADO

Para este serviço, será(ão) considerado(s) beneficiário(s) do segurado a(s) pessoa(s) designada(s) por ele na Proposta de Seguro, descrita(s) no Certificado Individual de Seguro ou na alteração de beneficiários mais recente,
em poder da seguradora, respeitado o estabelecido nas Condições Gerais do seguro.

4. SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DESPACHANTE PARA ABERTURA DE SINISTRO

O prestador do serviço será responsável pelo preenchimento do Aviso de Sinistro e obtenção dos documentos originais, bem como suas cópias autenticadas, registros em cartório e firmas reconhecidas necessários para a
regulação do sinistro enviando-as para a seguradora. Para efetuar este serviço será necessária autorização dos familiares registrada em cartório, com firma reconhecida, permitindo ao prestador do serviço tomar as providências para obtenção dos documentos e as informações necessárias para análise do sinistro (original);

Os documentos necessários para análise e regulação de sinistro serão os seguintes:

- Atestado de Óbito (fotocópia autenticada);
- Certidão de Óbito (fotocópia autenticada);
- Autorização dos familiares registrada em cartório, com firma reconhecida, permitindo ao prestador do serviço tomar as providências para obtenção dos documentos e as informações necessárias para análise do sinistro (original);
- CPF (Certificado de Pessoa Física) e RG (Registro Geral) do Usuário (fotocópia autenticada);
- Preenchimento do Aviso de Sinistro (original):
Frente: Completo
Verso: Relatório Médico (campo morte natural) preenchido e assinado com firma reconhecida pelo médico assistente do usuário;
- Laudo de necropsia, em caso de morte acidental (fotocópia autenticada);
- Boletim de Ocorrência e Laudo da Perícia Técnica, em caso de morte acidental (fotocópia autenticada)

5. PERDA DO DIREITO DE UTILIZAÇÂO DO SERVIÇO

O(s) beneficiário(s) do segurado perderá(ão) o direito a qualquer serviço oferecido no presente contrato quando o segurado ou o(s) próprio(s) beneficiário(s):

a) Fizer(em) declarações falsas ou incompletas, ou ainda, omitir(em) circunstâncias de seu conhecimento que poderiam ter influído na aceitação do risco e no cálculo do prêmio;
b) Deixar(em) de cumprir as obrigações convencionadas neste contrato;
c) por qualquer meio ilícito, procurar(em) obter benefícios do presente contrato;
d) por fraude ou tentativa de fraude comprovada, simular(em) ou provocar(em) um sinistro ou, ainda, agravar(em) suas conseqüências.

ANEXO I
Invalidez Permanente TABELA PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DEINVALIDEZ PERMANENTE DISCRIMINAÇÃO % sobre a importância segurada
Total Perda total da visão de ambos os olhos 100%
Perda total do uso de ambos os membros superiores 100%
Perda total do uso de ambos os membros inferiores 100%
Perda total do uso de ambas as mãos 100%
Perda total do uso de um membro superior e um inferior 100%
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés 100%
Perda total do uso de ambos os pés 100%
Alienação mental total e incurável 100%

Parcial
Diversas

Perda total da visão de um olho 30%
Perda total da visão de um olho, quando o segurado já não tiver outra vista 70%
Surdez total incurável de ambos os ouvidos 40%
Surdez total incurável de um dos ouvidos 20%
Mudez incurável 50%
Fratura não consolidada do maxilar inferior(mandíbula) 20%
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral 20%
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral 25%
Parcial
Membros Superiores
Perda total do uso de um dos membros superiores 70%
Perda total do uso de uma das mãos 60%
Fratura não consolidada de um dos úmeros 50%
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares 30%
Anquilose total de um dos ombros 25%
Anquilose total de um dos cotovelos (cúbitos) 25%
Anquilose total de um dos punhos 20%
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano 25%
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano 18%
Perda total do uso da falange distal do polegar 09%
Perda total do uso de um dos dedos indicadores 15%
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios 12%
Perda total do uso de um dos dedos anulares 09%
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo  
Parcial
Membros Inferiores
Perda total do uso de um dos membros inferiores 70%
Perda total do uso de um dos pés 50%
Fratura não consolidada de um fêmur 50%
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbios peroneiros 25%
Fratura não consolidada da rótula (patela) 20%
Fratura não consolidada de um pé 20%
Anquilose total de um dos joelhos 20%
Anquilose total de um dos tornozelos 20%
Anquilose total de um quadril 20%
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé 25%
Amputação do primeiro dedo 10%
Amputação de qualquer outro dedo 03%
Perda total do uso de uma falange do 1º dedo: indenização equivalente a 1/2, e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo.  
Encurtamento de um dos membros inferiores:
* de 5 (cinco) centímetros ou mais
* de 4 (quatro) centímetros
* de 3 (três) centímetros
* menos de 3 (três) centímetros: sem indenização
15%
10%
06%

Itaú Seguros S/A (CNPJ 61.557.039/0001-07) sucessora de Unibanco Seguros S/A (CNPJ 33.166.158/0001-95), cuja incorporação está em processo de homologação pela Susep.