



I - PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS
1. GARANTIAS
O Lar Especial Unibanco AIG oferece as seguintes garantias:
Básica
- Incêndio / Queda de Raio / Explosão
Opcionais
- Roubo de Bens / Furto com Arrombamento ou uso de Chave Falsa
- Danos a Terceiros
- Desmoronamento / Impacto de Veículos / Queda de Aeronaves
- Vendaval / Chuva de Granizo
- Vidros / Espelhos
- Danos Elétricos
Garantias automaticamente incluídas na garantia de Incêndio/Queda de Raio/Explosão, Vendaval/Chuva de Granizo ou Desmoronamento/Impacto de Veículos/Queda de Aeronaves, quando contratados:
- Perda ou Pagamento de Aluguel2. PAGAMENTO
O pagamento pode ser parcelado em até 11 vezes. As parcelas são fixas, com o fator Adicional de Fracionamento já incluído no valor do seguro, conforme o parcelamento escolhido.
3. MAIS INFORMAÇÕES
Para conhecer todos os detalhes sobre seu Lar Especial Unibanco AIG, leia com atenção as Condições Gerais do seu seguro. Caso tenha alguma dúvida ou deseje algum esclarecimento, entre em contato com a Central de Atendimento.
São Paulo: (11) 2169 2303
Demais localidades: 0800 707 4270
De segunda à sexta-feira.
Das 8h às 21h.
II - CONDIÇÕES GERAIS
1. APRESENTAÇÃO
Apresentamos a seguir as Condições Gerais do seu seguro Lar Especial Unibanco AIG, que estabelecem as normas de funcionamento das garantias contratadas.
Para os devidos fins e efeitos, serão consideradas em cada caso somente as condições correspondentes às garantias aqui previstas e discriminadas, desprezando-se quaisquer outras.
Mediante a contratação do seguro, o Segurado aceita explicitamente as cláusulas limitativas que se encontram no texto destas Condições Gerais.
2. DEFINIÇÕES
Para facilitar a compreensão da linguagem utilizada, incluímos uma relação com os principais termos técnicos empregados, a qual passa a fazer parte integrante das Condições Gerais.
2.1. ACEITAÇÃO
Ato de aprovação, pelo Segurador, de proposta efetuada pelo Segurado para a cobertura de seguro de determinado(s) risco(s) e que servirá de base para a emissão da apólice.
2.2. ACIDENTE
É todo caso fortuito, especialmente aquele do qual deriva um dano.
2.3. ACIDENTE PESSOAL
Acontecimento imprevisto com data caracterizada, exclusiva e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que por si só e independente de qualquer de qualquer causa, tenha como conseqüência direta a morte ou invalidez permanente total ou parcial do Segurado.
2.4. AGRAVAÇÃO DE RISCO
São circunstâncias que aumentam a intensidade (dimensão) ou a probabilidade (frequência) de um sinistro, independentes ou não da vontade do Segurado e que, dessa forma, indicam um aumento de taxa ou alteração das condições normais do seguro.
2.5. APÓLICE
É o documento legal através do qual a Seguradora formaliza a aceitação do seguro, definindo os valores e regulando as relações entre as partes, estabelecendo os recíprocos direitos e obrigações, condições pactuadas e vigência.
2.6. ATO DOLOSO
Trata-se de ato fraudulento praticado pelo Segurado para obrigar a Seguradora a honrar algo que não assumiu. É a vontade deliberada de produzir o dano. Assim como a culpa grave, é risco excluído de qualquer contrato de Seguro. Se caracterizado, cancela automaticamente o Seguro, sem direito à restituição do prêmio, impedindo qualquer direito à indenização.
2.7. AVISO DE SINISTRO
É a comunicação específica de um dano corporal ou material, que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, com a finalidade de dar conhecimento imediato a esta da ocorrência do sinistro. Esta comunicação deve ser feita imediatamente após a ocorrência do sinistro.
2.8. BENEFICIÁRIO
É a pessoa física ou jurídica em favor da qual é devida a indenização em caso de sinistro. O beneficiário pode ser determinado, quando constituído nominalmente na apólice, ou indeterminado, quando desconhecido na formação do contrato.
2.9. BOA FÉ
É o princípio básico de qualquer contrato de seguro, pois é indispensável que haja confiança mútua entre as partes envolvidas. Este princípio obriga as partes a agirem com a máxima honestidade e em fiel cumprimento às leis e ao contrato de seguro.
2.10. BÔNUS
Termo que define o desconto a ser concedido ao Segurado, na renovação de certo e determinado seguro, por não ter reclamado indenização ao Segurador, durante o período de vigência do seguro. É um direito intransferível, sendo o desconto progressivamente maior quando ocorrem sucessivas renovações sem reclamação de sinistro, respeitados os limites.
2.11. CADUCIDADE
É o perecimento de um direito pelo seu não exercício em um certo intervalo de tempo marcado pela lei ou pela vontade das partes. Sinônimo: decadência.
2.12. CONSTRUÇÃO SUPERIOR
É aquela que possui paredes externas inteiramente constituídas por alvenaria, isto é, em cuja construção não sejam empregados outros materiais além de cimento, pedra, areia, ferro, tijolos ou argamassa, cobertura de material incombustível, sem fiação aparente.
2.13. CONSTRUÇÃO SÓLIDA
É aquela que possui paredes externas inteiramente constituídas por alvenaria, isto é, em cuja construção não sejam empregados outros materiais além de cimento, pedra, areia, ferro, tijolos ou argamassa, cobertura de material incombustível, sem fiação aparente, permitindo-se o assentamento sobre travejamento constituído de madeira
2.14. CONSTRUÇÃO INFERIOR
É aquela que apresenta algum tipo de material combustível em sua construção, seja em estruturas, fechamentos laterais ou coberturas.
2.15. CORRETOR
É a pessoa física ou jurídica, legalmente autorizada a angariar e promover contratos de seguro entre as Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado.
O Corretor de seguros responderá civilmente perante os Segurados e as Seguradoras pelos prejuízos que causar por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão.
O Corretor é responsável por dar ciência ao Segurado de qualquer informação relativa ao Seguro e/ou comunicação efetuada pela Seguradora.
2.16. DANO
Prejuízo sofrido pelo Segurado e indenizável de acordo com as condições da apólice.
2.17. DANO CORPORAL
Trata-se de qualquer dano à capacidade física ou mental (doença, lesão física, invalidez ou morte), inclusive a conseqüente perda de uso de tal capacidade, excluindo-se dessa definição os danos estéticos.
2.18. DANO MATERIAL
É a destruição total ou parcial dos bens Segurados.
2.19. DANO MORAL
É todo aquele que traz como conseqüência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar, à vida e imagem, sem que necessariamente haja prejuízo econômico.
Fica a cargo do juiz o processo de reconhecimento da existência de tal dano bem como a fixação de sua extensão e eventual reparação, devendo ser sempre caracterizada como uma punição que se direciona especificamente contra o efetivo causador dos danos.
2.20. DESMORONAMENTO
É a queda de paredes ou de elementos estruturais, aqui entendidos como vigas, muros, cercas, portas, portões, janelas, telhados, travejamentos, vidros externos, instalações hidráulicas e elétricas e demais partes integrantes de sua construção, exceto terreno, fundação e/ou alicerces, jardins, árvores e plantações.
2.21. DOLO
Má-fé. Qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso.
2.22. ENDOSSO
É o documento no qual se formaliza qualquer eventual alteração na apólice, negociada entre Segurado e Seguradora.
2.23. EVENTO
É toda e qualquer ocorrência passível de ser indenizada pelas garantias contempladas nestas Condições Gerais.
2.24. EXPLOSÃO
Rompimento súbito de aparelho, recipiente ou equipamento, de utilidade reconhecidamente doméstica, ocasionado acidentalmente por uma variação de pressão do seu conteúdo: ar comprimido, vapor, óleo, gás ou substância química.
2.25. FRANQUIA
Entende-se por franquia o valor e/ou percentual definido no contrato de seguro, representando a participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis em cada sinistro.
2.26. FUNGO
Todos os tipos ou formas de bolor, mofo ou qualquer substância, gás ou vapor liberado por microorganismos denominados "fungos".
2.27. FURTO QUALIFICADO
É a subtração para si, ou para outrem, de coisa alheia móvel, caracterizado quando o crime é cometido:
- com destruição ou rompimento de obstáculo;
- com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
- com emprego de chave falsa;
- com o concurso de duas ou mais pessoas.
2.28. FURTO SIMPLES
É a subtração para si, ou para outrem, de coisa alheia móvel, sem emprego de violência e sem vestígios que comprovem claramente a sua ocorrência.
2.29. IMPLOSÃO
Efeito de uma pressão exercida por fluido, gás ou liquido contra uma matéria, que resulta em sua fragmentação sem provocar a projeção de suas frações em seu entorno.
2.30. INDENIZAÇÃO
É o valor a ser pago pela Seguradora em caso de sinistro coberto e corresponde aos prejuízos cobertos menos a franquia, quando esta for exigível.
2.31. LIMITE MÁXIMO DE RESPONSABILIDADE
É o valor máximo a ser pago pela Seguradora com base nesta apólice, resultante de determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência desta apólice, abrangendo uma ou mais garantias contratadas. Esse limite não representa, em qualquer hipótese, pré-avaliação do(s) objeto(s) ou interesse(s) Segurado(s).
Fica entendido e acordado que o valor da indenização a que o segurado terá direito, com base nas condições desta apólice, não poderá ultrapassar o valor do(s) objeto(s) ou do(s) interesse(s) segurado(s) no momento do sinistro, independente de qualquer disposição constante desta apólice.
2.32. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR GARANTIA CONTRATADA
É o valor máximo a ser pago pela Seguradora com base nesta apólice, resultante de um determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência desta apólice e garantidos pela garantia contratada. Esse limite não representa, em qualquer hipótese pré-avaliação do(s) objeto(s) ou interesse(s) Segurado(s).
Fica entendido e acordado que o valor da indenização a que o segurado terá direito, com base nas condições desta apólice, não poderá ultrapassar o valor do(s) objeto(s) ou do(s) interesse(s) segurado(s) no momento do sinistro, independente de qualquer disposição constante desta apólice.
2.33. PREJUÍZOS
A perda econômica e/ou financeira, inclusive lucros cessantes, conseqüentes diretamente de danos corporais ou danos materiais sofridos pelo terceiro reclamante.
2.34. PRÊMIO
É o preço do seguro. Ou seja, é o valor que o Segurado paga à Seguradora para que esta assuma os riscos cobertos pelo seguro.
2.35. PROPONENTE
É a pessoa física que propõe sua adesão ao seguro e que passará a condição de segurado somente após a sua aceitação formal pela seguradora.
2.36. PROPOSTA DE SEGURO
É o documento no qual o Segurado ou o seu Corretor de seguros define as condições de contratação da apólice e manifesta pleno conhecimento e entendimentos de suas condições.
2.37. PRÓ RATA
É o método de se calcular o prêmio do seguro com base nos dias de vigência do contrato quando este for realizado por período inferior à um ano.
2.38. REGULAÇÃO DE SINISTRO
Trata-se do processo de avaliação das causas, conseqüências, circunstâncias e apuração dos prejuízos devidos ao Segurado ou beneficiário e do direito deste à indenização.
2.39. REINTEGRAÇÃO
É a recomposição do valor do seguro, após uma eventual indenização, nas garantias em que este tipo de operação seja permitida.
2.40. RISCO
É a possibilidade de um acontecimento acidental ou inesperado, causador de dano material e/ou corporal, gerando um prejuízo ou necessidade econômica. As características que definem o risco são: incerto e aleatório, possível, concreto, lícito e fortuito, devendo ocorrer todas elas sem exceção.
2.41. ROUBO
É a ação cometida para subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante ameaça ou emprego de violência contra a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzindo à impossibilidade de resistência.
2.42. SALVADOS
São os restos de bens materiais atingidos por um sinistro que tenham sido indenizados e que possuam valor comercial.
2.43. SAQUE
É o depredamento e pilhagem de bens alheios praticado por um grupo de pessoas, ou por um bando, organizado ou não.
2.44. SEGURADO
É a pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro, em seu benefício pessoal ou de terceiros.
2.45. SEGURADORA
É a companhia de seguros, devidamente constituída e autorizada a funcionar no País.
2.46. SINISTRO
É a ocorrência de acontecimento previsto pelo contrato de seguro, de natureza súbita, involuntária e imprevista, que cause prejuízo pecuniário ao Segurado.
2.47. SUB-ROGAÇÃO
É a prerrogativa, conferida por Lei à Seguradora, de assumir os direitos do Segurado ante terceiros responsáveis por prejuízos indenizados.
2.48. TERCEIROS
Qualquer Pessoa Física ou Jurídica, exceto:
- O Segurado, seu cônjuge, ascendentes, descendentes ou pessoas dele dependentes economicamente;
- O sócio, diretor ou administrador da empresa segurada;
- A Pessoa Física ou Jurídica controlada ou controladora da empresa segurada, bem como os seus sócios, diretores ou administradores.
2.49. VALOR ATUAL
É o custo de reposição do bem ao preço corrente, no dia e local do sinistro, menos o valor correspondente à sua depreciação pelo uso, idade, estado de conservação e obsolescência.
2.50. VALOR DE NOVO
É o preço da construção ou aquisição de um bem, igual ou similar, sem uso prévio, no dia e local do sinistro.
2.51. VENDAVAL
É o vento com velocidade superior a 54 km/h.
2.52. VIGÊNCIA
É o período pelo qual está contratado o seguro.
2.53. VISTORIA
É a inspeção feita por peritos habilitados para avaliar as condições do risco a ser Segurado.
3. OBJETIVO DO SEGURO
O presente contrato tem por objetivo indenizar os prejuízos decorrentes de eventos cobertos pelas garantias contratadas, até o valor máximo de garantia definido pelo segurado para cada uma delas, consoante às Condições Gerais, e de acordo com as Condições Especiais, enquanto permanecerem inalteradas as informações prestadas na proposta que serviu de base para emissão desta apólice ou lhe tenham sido comunicadas posteriormente.
Salvo disposto em contrário nas Condições Especiais de qualquer cobertura, os eventos restringem-se àqueles ocorridos no(s) local(is) segurado(s) expressamente mencionado(s) na apólice de seguro, ocorridos durante a sua vigência.
4. VIGÊNCIA
O Lar Especial Unibanco AIG tem vigência anual, sendo que quando não houver adiantamento do prêmio, seu início será a partir das 24 horas do dia da aceitação da proposta ou outra data distinta, desde que acordado expressamente pelas partes, e na hipótese de recepção da proposta com adiantamento parcial ou total do prêmio, seu início será a partir das 24 horas da data de pagamento do prêmio, sendo seu término também as 24 horas da data para tal fim indicada.
O Segurado pode optar pela contratação do seguro por um prazo inferior a um ano, com limite mínimo de 30 dias, sendo que o prêmio será calculado com base na Tabela de Prazo Curto.
5. GARANTIAS
5.1. Deverão ser contratadas, no mínimo, 2 garantias, sendo:
5.1.1. Garantia básica (contratação obrigatória): Incêndio/Queda de Raio/Explosão
5.1.2. No mínimo uma das garantias opcionais previstas, livremente escolhidas pelo proponente do seguro, observando os limites estabelecidos para a contratação (ver item 10).
6. ÂMBITO GEOGRÁFICO
O presente seguro abrange os eventos cobertos ocorridos em todo território nacional, salvo disposição em contrário.
7. BENS COBERTOS PELO SEGURO
7.1. O Imóvel
Aqui entendido como a estrutura do imóvel, paredes, muros, cercas, portas, portões, janelas, vidros externos, instalações hidráulicas e elétricas e demais partes integrantes de sua construção, exceto terrenos, fundações e/ou alicerces, jardins, árvores e plantações.
7.2. O conteúdo do imóvel
São os móveis, aparelhos, equipamentos e objetos de uso pessoal e doméstico.
8. EXCLUSÕES GERAIS
8.1. Bens e Objetos Não Cobertos:
a) IMÓVEIS QUE NÃO ESTEJAM SENDO UTILIZADOS PARA FINS EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAIS, MESMO QUE NO IMÓVEL FUNCIONE ATIVIDADE COMERCIAL INFORMAL. É PERMITIDA, PORÉM, A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PARA UMA RESIDÊNCIA INSTALADA NO MESMO TERRENO DE UM IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL, DESDE QUE TRATEM-SE DE CONSTRUÇÕES DISTINTAS;
b) IMÓVEIS DESABITADOS, EM CONSTRUÇÃO E/OU MONTAGEM, RECONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, ALTERAÇÃO ESTRUTURAL OU REFORMA;
c) IMÓVEIS DESOCUPADOS POR UM PERÍODO SUPERIOR A 35 DIAS;
d) CHÁCARAS, SÍTIOS E FAZENDAS QUE DESENVOLVAM ATIVIDADE AGROPECUÁRIA DESTINADA A FINS COMERCIAIS;
e) RESIDÊNCIAS COLETIVAS (REPÚBLICAS, CORTIÇOS, ESTALAGEM, HOSPEDARIA, POUSADA, PENSÃO, ALBERQUE, ASILO, CASA DE REPOUSO E SIMILARES);
f) TRAILERS;
g) PLANTAS, PROJETOS, MANUSCRITOS, MODELOS, DEBUXOS E MOLDES, LIVROS DE CONTABILIDADE, CERTIDÕES, REGISTROS E DOCUMENTOS DE QUALQUER ESPÉCIE;
h) TÍTULOS, DINHEIRO EM ESPÉCIE E/OU CHEQUES, OU QUAISQUER PAPÉIS QUE REPRESENTEM VALOR;
i) QUADROS, ESCULTURAS E TAPETES NO QUE EXCEDER O LIMITE MÁXIMO DE R$ 200,00 PELA SOMATÓRIA DESTES BENS;
j) COLEÇÕES EM GERAL, SELOS, RARIDADES, ANTIGÜIDADES, JÓIAS, PEDRAS E METAIS PRECIOSOS E SEMIPRECIOSOS, CANETAS, LAPISEIRAS, ISQUEIROS, RELÓGIOS, ARMAS DE FOGO DE QUALQUER NATUREZA E LIVROS CONSIDERADOS COMO RARIDADES;
k) BEBIDAS, COMESTÍVEIS, PERFUMES, COSMÉTICOS E REMÉDIOS;
l) BENS DE TERCEIROS EM PODER DO SEGURADO, BENS DO SEGURADO EM PODER DE TERCEIROS E BENS DO SEGURADO EM LOCAL NÃO ESPECIFICADO NA APÓLICE;
m) TELEFONE CELULAR, PAGER, TRANSMISSORES PORTÁTEIS E SIMILARES, BEM COMO SEUS ACESSÓRIOS E EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA RURAL (RURALCEL), COMPOSTO POR ANTENA, CENTRAL, APARELHO TELEFÔNICO, BEM COMO SEUS ACESSÓRIOS E INSTALAÇÕES;
n) EQUIPAMENTOS PORTÁTEIS DE INFORMÁTICA TAIS COMO NOTEBOOKS, LAPTOPS E PALMTOPS, BEM COMO SEUS ACESSÓRIOS;
o) SOFTWARES, SISTEMAS E DADOS ARMAZENADOS OU PROCESSADOS EM EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA QUE NÃO SEJAM COMPROVADOS POR NOTAS FISCAIS;
p) BENS DENTRO DE VEÍCULO, AINDA QUE ESTE ESTEJA NO IMÓVEL;
q) ANIMAIS;
r) JARDINS, ÁRVORES E VEGETAIS DE QUALQUER ESPÉCIE, OU AINDA QUALQUER TIPO DE PLANTAÇÃO;
s) ACESSÓRIOS DE VEÍCULOS.
8.2. Prejuízos não indenizáveis:
8.2.1. ESTE SEGURO NÃO COBRE PERDAS OU DANOS CAUSADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE POR:a) ALAGAMENTO, INDUNDAÇÃO, ENCHENTES, RESSACAS OU AUMENTO DO VOLUME DE RIOS, LAGOS, AGUACEIROS, CANAIS E SIMILARES.
b) EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO OCORRIDOS/VERIFICADOS DURANTE OU DEPOIS DOS RISCOS COBERTOS.
c) DESGASTE PELO USO, DETERIORAÇÃO GRADATIVA, EROSÃO, CORROSÃO, OXIDAÇÃO, INCRUSTAÇÃO E FADIGA.
d) FURACÕES, CICLONES, TERREMOTOS, ERUPÇÕES VULCÂNICAS E OUTRAS CONVULSÕES DA NATUREZA.
e) SABOTAGEM, INSURREIÇÃO, HOSTILIDADE OU DE GUERRA, REBELIÃO, REVOLUÇÃO, CONFISCO, NACIONALIZAÇÃO, DESTRUIÇÃO OU REQUISIÇÃO DECORRENTE CONSEQÜENTE DE QUALQUER ATO DE AUTORIDADE DE FATO OU DE DIREITO, CIVIL OU MILITAR, NACIONAL OU ESTRANGEIRA, SALVO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR, OU ATOS DE HUMANIDADE EM AUXÍLIO DE OUTREM.
f) RADIAÇÕES IONIZANTES, CONTAMINAÇÃO POR RADIOATIVIDADE DE QUALQUER TIPO; INCLUSIVE COMBUSTÍVEL OU RESÍDUO NUCLEAR RESULTANTE DE COMBUSTÃO DE MATERIAL, OU DE ARMAS NUCLEARES. ENTENDE-SE POR "COMBUSTÃO" QUALQUER PROCESSO AUTO-SUSTENTADO DE FISSÃO NUCLEAR.
g) SAQUES E/OU TUMULTO E/OU ATOS DE VANDALISMO.
h) NÃO OBSTANTE O QUE EM CONTRÁRIO POSSAM DISPOR AS CONDIÇÕES GERAIS, ESPECIAIS E/OU PARTICULARES DO PRESENTE SEGURO, FICA ENTENDIDO E CONCORDADO QUE, PARA EFEITO INDENITÁRIO, NÃO ESTARÃO COBERTOS DANOS E PERDAS CAUSADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE POR ATO TERRORISTA, CABENDO À SEGURADORA COMPROVAR COM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL, ACOMPANHADA DE LAUDO CIRCUNSTANCIADO QUE CARACTERIZE A NATUREZA DO ATENTADO, INDEPENDENTEMENTE DE SEU PROPÓSITO, E DESDE QUE ESTE TENHA SIDO DEVIDAMENTE RECONHECIDO COMO ATENTATÓRIO À ORDEM PÚBLICA PELA AUTORIDADE PÚBLICA COMPETENTE.
i) FUNGOS DE ORIGEM SECA OU MOLHADA, EM DECORRÊNCIA DE SEU APARECIMENTO, CRESCIMENTO OU PROLIFERAÇÃO. TAMBÉM NÃO HAVERÁ COBERTURA PARA CONTENÇÃO, LIMPEZA, TRATAMENTO, REMOÇÃO NEUTRALIZAÇÃO OU QUALQUER OUTRO EFEITO CAUSADO POR FUNGOS.
J) O SINISTRO DECORRER DE MÁ-FÉ, FRAUDE, SIMULAÇÃO, ATOS ILÍCITOS DOLOSOS OU CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL AO DOLO PRATICADO PELO SEGURADO, PELO BENEFICIÁRIO OU PELO SEU REPRESENTANTE LEGAL, DE UM OU DE OUTRO. NOS SEGUROS CONTRATADOS POR PESSOAS JURÍDICAS, A EXCLUSÃO ACIMA, APLICA-SE AOS SÓCIOS CONTROLADORES, AOS SEUS DIRIGENTES E ADMINISTRADORES LEGAIS, AOS BENEFICIÁRIOS E AOS SEUS RESPECTIVOS REPRESENTANTES LEGAIS.
8.2.2. FICA ENTENDIDO E ACORDADO QUE ESTE SEGURO NÃO COBRE QUALQUER PREJUÍZO, DANO, DESTRUIÇÃO, PERDA E/OU RECLAMAÇÃO DE RESPONSABILIDADE, DE QUALQUER ESPÉCIE, NATUREZA OU INTERESSE, DESDE QUE DEVIDAMENTE COMPROVADO PELA SEGURADORA, QUE POSSA SER, DIRETA OU INDIRETAMENTE, ORIGINADO DE, OU CONSISTIR EM:
A) FALHA OU MAU FUNCIONAMENTO DE QUALQUER EQUIPAMENTO E/OU PROGRAMA DE COMPUTADOR E/OU SISTEMA DE COMPUTAÇÃO ELETRÔNICA DE DADOS EM RECONHECER E/OU CORRETAMENTE INTERPRETAR E/OU PROCESSAR E/OU DISTINGUIR E/OU SALVAR QUALQUER DATA COMO A REAL E CORRETA DATA DE CALENDÁRIO, AINDA QUE CONTINUE A FUNCIONAR CORRETAMENTE APÓS AQUELA DATA.
B) QUALQUER ATO, FALHA, INADEQUAÇÃO, INCAPACIDADE, INABILIDADE OU DECISÃO DO SEGURADO OU DE TERCEIRO, RELACIONADO COM A NÃO UTILIZAÇÃO OU NÃO DISPONIBILIDADE DE QUALQUER PROPRIEDADE OU EQUIPAMENTO DE QUALQUER TIPO, ESPÉCIE OU QUALIDADE, EM VIRTUDE DO RISCO DE RECONHECIMENTO, INTERPRETAÇÃO OU PROCESSAMENTO DE DATAS DE CALENDÁRIO.
C) PARA TODOS OS EFEITOS, ENTENDE-SE COMO EQUIPAMENTO OU PROGRAMA DE COMPUTADOR OS CIRCUITOS ELETRÔNICOS, MICROCHIPS, CIRCUITOS INTEGRADOS, MICROPROCESSADORES, SISTEMAS EMBUTIDOS, HARDWARES (EQUIPAMENTOS COMPUTADORIZADOS), SOFTWARES (PROGRAMAS UTILIZADOS EM EQUIPAMENTOS COMPUTADORIZADOS) FIRMWARES (PROGRAMAS RESIDENTES EM EQUIPAMENTOS COMPUTADORIZADOS), PROGRAMAS, COMPUTADORES, EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTOS DE DADOS, SISTEMAS OU EQUIPAMENTO DE TELECOMUNICAÇÕES, OU QUALQUER OUTRO EQUIPAMENTO SIMILAR, SEJAM ELES DE PROPRIEDADE DO SEGURADO OU NÃO.
A presente cláusula é abrangente e derroga inteiramente qualquer dispositivo de contrato de seguro que com ela conflite ou que dela divirja.
9. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
O Limite Máximo de Indenização (LMI) fixado nesta apólice, para cada uma das garantias contratadas, representa o Limite Máximo de Responsabilidade (LMR) pagável por conta dos prejuízos devidamente comprovados e decorrentes de um ou mais sinistros ocorridos na vigência do presente contrato.
10. LIMITES
10.1. Limite Máximo de Contratação:
| Garantias |
Limite Máximo (em relação a IS da garantia Básica) |
||||
| Incêndio/Queda de Raio/Explosão |
R$ 2.000.000,00 |
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| Roubo de Bens/Furto com Arrombamento ou uso de Chave Falsa |
20% limitado a R$ 100.000,00 |
||||
| Danos a Terceiros |
R$ 100.000,00 |
||||
| Desmoronamento/Impacto de Veículos/Queda de Aeronaves |
R$ 100.000,00 |
||||
| Vendaval/Chuva de Granizo |
20% limitado a R$ 100.000,00 |
||||
| Vidros/Espelhos |
R$ 100.000,00 |
||||
| Danos Elétricos |
R$ 100.000,00 |
||||
10.2. Limite Máximo de Responsabilidade:
O valor máximo indenizável em um único evento (ou no somatório das indenizações devidas durante a vigência deste contrato) não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Responsabilidade (LMR) da apólice, cujo valor é igual ao Limite Máximo de Indenização (LMI) da garantia de Incêndio/Queda de Raio/Explosão (vide cláusula 1ª das Condições Especiais), com exceção da garantia de Danos a Terceiros que, por não ser cumulativa às demais, tem por limite o Limite Máximo de Indenização (LMI) especificamente contratado. Em caso de sinistro, será reduzido o valor indenizado do Limite Máximo de Indenização (LMI) da respectiva garantia atingida.
11. BASES DO SEGURO
11.1. Contratação
O Lar Especial Unibanco AIG pode ser contratado tanto por proprietários quanto por locatários. Nos casos em que o locatário contratar o seguro para o imóvel e para o conteúdo, o proprietário Locador é o Beneficiário legal para receber indenizações de sinistros que atinjam exclusivamente o imóvel.
Se o seguro for contratado pelo locatário, sem a inclusão da cláusula beneficiária a favor do proprietário do imóvel, o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado será utilizado preferencialmente para indenizar o conteúdo da residência segurada.
A apólice é emitida com base nas declarações do Segurado na proposta de seguros, que determinam a aceitação do risco pela Seguradora e o cálculo do prêmio correspondente.
Se os dados da apólice estiverem diferentes dos informados na proposta, o Segurado deverá solicitar à Seguradora, por escrito, dentro do prazo de 2 (dois) meses a contar da data de emissão da mesma, que corrija a divergência existente. Decorrido esse prazo, considerar-se-á o disposto na apólice.
11.2. Aceitação
A Seguradora terá o prazo máximo de 15 dias corridos para aceitar ou recusar o risco, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem em modificação do risco.
O prazo de 15 dias é contado à partir da entrada da proposta na Seguradora, e será suspenso quando a Seguradora solicitar a apresentação de documentos complementares para análise e aceitação dos riscos ou alteração da proposta, sendo reiniciado somente após a entrega de todos os documentos exigidos.
A aceitação será automática, caso não haja manifestação em contrário no prazo estabelecido.
Caso o seguro venha a ser recusado, dentro do prazo estipulado, a Seguradora enviará uma correspondência comunicando a recusa e na hipótese da proposta ter sido recepcionada com adiantamento do prêmio, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis após a formalização da recusa pela Seguradora, e no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, os valores pagos serão devolvidos ao proponente descontado a parcela "pro rata temporis" relativa ao período em que prevaleceu a cobertura, atualizados pelo índice IPCA/IBGE a partir da formalização de recusa até a data efetiva da restituição pela Seguradora.
12. PAGAMENTO DO PRÊMIO
12.1. O prazo limite para o pagamento do prêmio é a data de vencimento estipulada no documento de cobrança. Se esta data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente.
O documento de cobrança será encaminhado ao segurado, ou ao seu representante legal, com antecedência mínima de 5 dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio, sem que ele se ache efetuado, o direito a indenização não ficará prejudicado.
12.2. Fica entendido e ajustado que nos seguros pagos em parcela única ou no caso da primeira parcela nas apólices fracionadas, qualquer indenização por força do presente contrato somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo Segurado, o que deve ser feito, no máximo, até a data limite prevista para este fim, na nota de seguro.
12.3. O não pagamento do prêmio com pagamento único ou da primeira parcela no caso de apólices fracionadas, até a data do vencimento, implicará o cancelamento automático do contrato de seguro.
12.4. O texto relativo a tabela de prazo curto não se aplica a seguros de pessoas.
12.5. No caso de fracionamento do prêmio e configurado a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na tabela a seguir, sendo o segurado ou seu representante legal, informado por meio de comunicação escrita, sobre o novo prazo de vigência ajustado:
| Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | |||||
|
13 |
15/365 |
73 |
195/365 |
|||||
|
20 |
30/365 |
75 |
210/365 |
|||||
|
27 |
45/365 |
78 |
225/365 |
|||||
|
30 |
60/365 |
80 |
240/365 |
|||||
|
37 |
75/365 |
83 |
255/365 |
|||||
|
40 |
90/365 |
85 |
270/365 |
|||||
|
46 |
105/365 |
88 |
285/365 |
|||||
|
50 |
120/365 |
90 |
300/365 |
|||||
|
56 |
135/365 |
93 |
315/365 |
|||||
|
60 |
150/365 |
95 |
330/365 |
|||||
|
66 |
165/365 |
98 |
345/365 |
|||||
|
70 |
180/365 |
100 |
365/365 |
|||||
Nota: Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
12.6. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas da cobrança de juros de mora de 1% ao mês, dentro do novo prazo de vigência, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice (vide tabela de curto prazo).
12.7. A Seguradora enviará comunicado, através de correspondência à Segurada, até 10 (dez) dias antes do cancelamento, advertindo quanto à necessidade de quitação das parcelas do prêmio em atraso, sob pena de cancelamento do contrato, que será efetuado ainda que a Segurada alegue o não recebimento da citada correspondência, que funciona apenas como um aviso de cancelamento.
12.8. O Segurado obriga-se a comunicar à Seguradora eventual mudança de endereço, de modo que esta possa manter o cadastro do Segurado permanentemente atualizado. O descumprimento desta obrigação desobrigará a Seguradora relativamente à efetiva ciência do segurado.
12.9. Na hipótese de sinistro durante o período em que o Segurado esteve em mora , porém beneficiado pelo prazo de vigência concedido conforme a Tabela de Prazo Curto, sendo o sinistro indenizável serão descontadas as parcelas pendentes.
12.10. Decorrida a data estabelecida para pagamento do prêmio, obedecido o novo prazo de vigência devidamente ajustado, sem que tenha sido quitado o respectivo débito, as coberturas do seguro ficarão automaticamente suspensas
12.11. Ocorrendo a suspensão das coberturas, os prêmios devidos podem ser pagos até o 75º dia posterior ao seu início, hipótese em que a cobertura será reativada para os eventos ocorridos a partir das 24 horas do dia subseqüente ao pagamento do prêmio em atraso.
12.12. Decorridos 75 (setenta e cinco) dias da data da suspensão e não ocorrendo o pagamento do prêmio, o Seguro estará automaticamente e de pleno direito cancelado e a cobertura não poderá ser reativada.
12.13. No caso de fracionamento de prêmio, será garantida ao segurado a possibilidade de antecipar o pagamento do prêmio fracionado total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
12.14. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
12.15. O pagamento do prêmio do seguro de forma parcelada não implicará na quitação total do mesmo, caso todas as parcelas não tenham sido pagas.
12.16. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, no caso em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
13. COMUNICAÇÕES
As comunicações do Segurado somente serão válidas quando feitas por escrito ou via Central de Atendimento.
As comunicações da Seguradora se consideram válidas quando dirigidas ao endereço de correspondência que se figure na apólice.
As comunicações feitas à Seguradora por um Corretor de Seguros, em nome do Segurado, surtirão os mesmos efeitos que se realizadas por este, exceto expressa indicação em contrário da parte do Segurado.
14. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS E INDENIZAÇÕES
Correrão por conta da seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato:
- as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro;
- os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
14.1. Para apuração dos prejuízos indenizáveis, a Seguradora valer-se-á da identificação física do remanescente dos bens Segurados e da documentação apresentada pelo Segurado.
14.2. O prazo para o pagamento de indenização é de 30 dias após protocolo de entrega do último documento exigido na regulação. Caso sejam necessários documentos e/ou informações complementares para a liquidação do sinistro, mediante dúvida fundada e justificável, o prazo será suspenso, e dar-se-á continuidade à partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendida as exigências.
Se este prazo não for cumprido, o valor da indenização estará sujeito a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da indenização, sem prejuízo de sua atualização.
14.3. A Seguradora, para indenizar o Segurado, reserva-se o direito de efetuar o pagamento em espécie.
14.4. Para fixação da indenização, devem ser deduzidos dos prejuízos, o valor da franquia, assim como toda e qualquer parte danificada do bem sinistrado que tenha valor econômico e permaneça de posse do Segurado.
14.5. Os atos ou providências que a Seguradora praticar após o sinistro não importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
14.6. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como a instauração de inquéritos ou processos em virtude do fato que produziu o sinistro.
15. CLÁUSULA BENEFICIÁRIA
A indicação de beneficiários é de livre escolha do Segurado, que poderá fazer inclusões, alterações ou exclusões de beneficiários a qualquer tempo mediante solicitação formal à Seguradora.
Quando for designado mais de um beneficiário, será obrigatória a indicação do percentual da indenização destinado a cada um.
Quando não houver distribuição quantitativa do valor a ser indenizado, o seguro será dividido em partes iguais.
Na falta de beneficiários nomeados, o seguro de vida será pago da seguinte forma:
a) 50% da indenização ao cônjuge sobrevivente ou companheiro (a) reconhecido (a) na forma da lei, e os restantes 50% aos demais herdeiros legais;
b) Na falta dos demais herdeiros legais, será pago 100% da indenização ao cônjuge sobrevivente ou companheiro (a) reconhecido (a) na forma da lei;
c) Na falta do cônjuge ou companheiros reconhecidos na forma da lei, será pago 100% da indenização aos herdeiros legais do Segurado, de acordo com a ordem de vocação hereditária.
d) Na falta das pessoas indicadas nas alíneas anteriores, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
Na cláusula suplementar de inclusão de cônjuge o beneficiário será sempre o Segurado.
Nos casos de IPA (Invalidez Permanente por Acidente) e IPD (Invalidez Permanente por Doença) o beneficiário será, sempre, o Segurado.
O beneficiário dos dependentes incluídos na Apólice, será o Segurado Principal.
16. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
16.1. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos, deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, SOB PENA DE PERDA DE DIREITO.
16.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas, comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) Valor das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
16.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento COMPROVADAMENTE efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais COMPROVADAMENTE causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados.
16.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
16.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I - será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de Indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II - será calculada a "indenização individual ajustada" de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização.
O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) caso contrário, a "indenização individual ajustada" será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
III - será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;
IV - se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V - se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
16.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de da Sociedade Seguradora na indenização paga.
16.7. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte relativa ao produto desta negociação às demais participantes.
16.8. Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte e/ou invalidez.
17. CRITÉRIOS PARA PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
A Seguradora, para indenizar o Segurado, reserva-se o direito de optar entre o pagamento em dinheiro ou a reposição dos bens destruídos ou danificados.
17.1. Caso a residência também esteja segurada pelo Seguro do Sistema Financeiro da Habitação ou o Seguro Obrigatório de Condomínio, o critério adotado será o seguinte:
a) Seguro do Sistema Financeiro da Habitação: o limite de indenização do Lar Especial Unibanco AIG será destinado à garantia do conteúdo do imóvel e complementará insuficiência decorrente de eventuais acréscimos de construção da planta financiada.
b) Seguro Obrigatório de Condomínio: o limite de indenização do seguro Lar Especial Unibanco AIG será destinado à garantia do conteúdo do imóvel e complemento de eventuais insuficiência do seguro obrigatório do imóvel em condomínio.
17.2. Indenização relativa à estrutura do imóvel:
a) Tomar-se-á por base o valor atual. Ou seja, o custo de reposição aos preços correntes no dia e local do sinistro, menos a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação. A indenização será paga ao proprietário ou a quem este autorizar.
b) Quando o Limite Máximo de Indenização (LMI) for maior do que o valor atual determinado pelo critério acima e o Segurado iniciar os reparos ou reposição dos bens até o prazo de 180 dias, a diferença servirá para garantir a depreciação antes deduzida, isto é, a diferença entre o valor de novo e o valor atual, mediante o fornecimento dos comprovantes de despesas de matéria-prima e/ou mão-de-obra para reconstrução do mesmo.
c) A indenização pelo valor de novo não poderá , em nenhuma hipótese, ser superior a 2 (duas) vezes a indenização pelo valor atual do imóvel.
17.3. Indenização relativa ao conteúdo do imóvel:
A indenização referente ao conteúdo do imóvel será paga em dinheiro ou mediante reposição dos bens, respeitando-se a Tabela de Depreciação para pagamento, conforme segue:
|
Tabela de Depreciação |
||||||||
|
Classe |
Tempo de Uso |
Eq. Informática |
Imagem e Som |
Eletrodomésticos |
||||
|
I |
Até 1 ano |
0% |
0% |
0% |
||||
|
II |
Acima de 1 ano até 2 anos |
15% |
10% |
10% |
||||
|
III |
Acima de 2 anos |
20% |
15% |
15% |
||||
Tomar-se-á por base o valor atual. Ou seja, o custo de reposição aos preços correntes no dia e local do sinistro, menos a depreciação, conforme tabela acima. A indenização será paga ao proprietário ou a quem este autorizar.
A Tabela de Depreciação será aplicada para TODAS as garantias, nos casos de Perda Total do bem sinistrado, sendo este o valor final indenizável, não cabendo o pagamento da diferença do valor de novo.
A data a ser utilizada como base para o "Tempo de Uso", será a data de compra em estado de novo.
A indenização por qualquer objeto será feita tomando-se por base seu valor unitário, não levando em consideração que faça parte de um jogo ou conjunto. Porém, não será aplicado para substituição de peças do equipamento unitário.
Para os bens que não se enquadrarem nas categorias descriminadas na tabela acima, será considerado o valor destes em estado de novo, de acordo com os preços correntes na data e no local de sinistro.
18. COMO PROCEDER EM CASO DE SINISTRO
O Segurado deverá entrar imediatamente em contato com a Seguradora através da Central de Atendimento e pedir vistoria do local, fornecendo, na ocasião, as seguintes informações:
a) Nome/CPF do titular do seguro;
b) Número da apólice de seguro;
c) Endereço em que ocorreu o sinistro;
d) Causa (ex.: roubo);
e) Estimativa dos prejuízos;
f) Data e hora do sinistro;
g) Existência de outros seguros sobre os mesmos bens Segurados.
O Segurado deverá comunicar o fato imediatamente ao Corpo de Bombeiros (se for incêndio) e à Polícia (quando cabível).
O Segurado deverá providenciar a relação de todos os bens sinistrados, discriminando quantidades, tipo, marca, modelo e valor estimado de reposição dos prejuízos.
Não providenciar consertos nem repor os bens danificados, até que a vistoria seja realizada. Caso alguma providência nesse sentido seja indispensável, o Segurado deverá, antes de tomá-la, pedir autorização expressa da Seguradora.
Para agilizar o atendimento de sinistro e resguardar o cumprimento das obrigações do presente contrato de seguro, recomendamos observar os seguintes documentos a serem entregues à Seguradora em caso de sinistro:
EM CASO DE INCÊNDIO / QUEDA DE RAIO / EXPLOSÃO
a) Carta do Segurado comunicando o sinistro e detalhando a ocorrência
b) Autorização de crédito em conta-corrente com número e dígitos completos (em nome e CPF do Segurado/beneficiário)
c) Certidão atualizada do registro de imóveis
d) Cópia do Laudo do Instituto Criminalista
e) Cópia do Laudo Pericial ou Certidão do Corpo de Bombeiros
f) Orçamento detalhando os danos e respectivos valores para reposição/reparos
EM CASO DE ROUBO DE BENS / FURTO COM ARROMBAMENTO OU USO DE CHAVE FALSA
a) Carta do Segurado comunicando o sinistro e detalhando a ocorrência
b) Autorização de crédito em conta-corrente com número e dígitos completos (em nome e CPF do Segurado/beneficiário)
c) Boletim de Ocorrência Policial
d) Cópia do Laudo do Instituto Criminalista
e) Orçamento detalhando os danos e respectivos valores para reposição/reparos
f) Notas Fiscais e/ou Manual de usuário dos bens roubados/furtados (original)
EM CASO DE DANOS A TERCEIROS
a) Carta do Segurado comunicando o sinistro e detalhando a ocorrência
b) Carta do Terceiro comunicando o sinistro e detalhando a ocorrência
c) Autorização de crédito em conta-corrente com número e dígitos completos (em nome e CPF do Segurado/beneficiário)
d) Orçamento detalhando os danos e respectivos valores para reposição/reparos
EM CASO DE DESMORONAMENTO / IMPACTO DE VEÍCULOS / QUEDA DE AERONAVES
a) Carta do Segurado comunicando o sinistro e detalhando a ocorrência
b) Autorização de crédito em conta-corrente com número e dígitos completos (em nome e CPF do Segurado/beneficiário)
c) Cópia do Laudo Pericial ou Certidão do Corpo de Bombeiros
d) Orçamento detalhando os danos e respectivos valores para reposição/reparos
EM CASO DE VENDAVAL / CHUVA DE GRANIZO
a) Carta do Segurado comunicando o sinistro e detalhando a ocorrência
b) Autorização de crédito em conta-corrente com número e dígitos completos (em nome e CPF do Segurado/beneficiário)
c) Orçamento detalhando os danos e respectivos valores para reposição/reparos
d) Boletim Meteorológico
EM CASO DE VIDROS / ESPELHOS
a) Carta do Segurado comunicando o sinistro e detalhando a ocorrência
b) Autorização de crédito em conta-corrente com número e dígitos completos (em nome e CPF do Segurado/beneficiário)
c) Orçamento detalhando os danos e respectivos valores para reposição/reparos
EM CASO DE DANOS ELÉTRICOS
a) Carta do Segurado comunicando o sinistro e detalhando a ocorrência
b) Autorização de crédito em conta-corrente com número e dígitos completos (em nome e CPF do Segurado/beneficiário)
c) Orçamento e laudo técnico detalhando os danos e respectivos valores para reposição/reparos
EM CASO DE ACIDENTES DOMÉSTICOS
Para o aviso de sinistro, o(s) beneficiário(s) do Segurado ou o próprio Segurado, deverá(ão) apresentar os seguintes documentos por tipo de ocorrência:
Em caso de Morte Acidental:
a) Formulário de Aviso de Sinistro, fornecido pela Seguradora, e relatório médico (deve ser totalmente preenchido e assinado pelo beneficiário e pelo médico assistente);
b) CPF e RG do sinistrado;
c) Certidão de óbito;
d) Certidão de Ocorrência Policial emitido pela autoridade policial, quando houver;
e) Laudo de Necropsia, quando houver.
Poderão ser necessários ainda, os seguintes documentos:
f) Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do sinistrado e condutor do veículo;
g) Laudo de Exame Toxicológico e/ou Teor Alcoólico do sinistrado e condutor do veículo;
h) Certidão/laudo expedido pelo Instituto de Polícia Técnica ou Instituto de Criminalística;
i) Comunicação ao INSS, quando tratar-se de acidente de trabalho.
Em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial:
a) Formulário de Aviso de Sinistro, fornecido pela Seguradora, e relatório médico (deve ser totalmente preenchido e assinado pelo beneficiário e pelo médico assistente), acompanhado dos exames realizados para confirmação do diagnóstico;
b) CPF e RG do sinistrado.
Poderão ser necessários ainda, os seguintes documentos:
c) Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do sinistrado e condutor do veículo;
d) Laudo de Exame Toxicológico e/ou Teor Alcoólico do sinistrado e condutor do veículo;
e) Certidão/laudo expedido pelo Instituto de Polícia Técnica ou Instituto de Criminalística;
f) Comunicação ao INSS, quando tratar-se de acidente de trabalho.
Nota 1: A Invalidez só se caracteriza com a conclusão de todo e qualquer tratamento visando a recuperação do Segurado.
Nota 2: Tratando-se de incapacidade que resulte na impossibilidade do Segurado receber indenização e dar quitação ao pagamento, deverá ser apresentada a Certidão de Interdição Judicial e a respectiva nomeação do "Curador".
Em caso de Despesas Médicas Hospitalares:
a) Relatório Médico;
b) Notas Fiscais originais;
c) Comprovação dos exames;
d) Receita Médica.
Comprovação dos beneficiários:
Pais:
e) Certidão de Nascimento;
f) Certidão de Casamento;
g) CPF e RG.
Cônjuge:
h) Certidão de Casamento (recentemente extraída em cartório);
i) CPF e RG.
Companheiros:
j) CPF e RG;
k) Certidão de Nascimento ou de Casamento atualizada de ambos (Segurado e beneficiário) com averbação de separação judicial;
l) Carta de concessão de Pensão do INSS ou Registro de dependência na CTPS (Carteira de Trabalho).
Filhos:
m) CPF e RG (para maiores de 16 anos) ou Certidão de Nascimento (para menores de 16 anos);
n) CPF e RG do representante legal, quando este for pessoa diferente do pai ou mãe sobrevivente,
o) acompanhado do respectivo documento judicial conferindo o status de Tutor ou Curador dos menores.
Filhos maiores de 16 e menores de 18 anos deverão ser assistidos pelo responsável direto ou por representante legal e, neste caso, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
p) Nome e CPF do titular do seguro;
q) Nº Cartão de Crédito;
r) Nº apólice de seguro;
s) Causa.
Comprovação do local do acidente e vínculo com o mesmo:
É obrigatória a comprovação através de declaração que o acidente ocorreu na residência segurada.
É obrigatória a apresentação de um comprovante de residência do Segurado e, em caso de menor idade, comprovar filiação do mesmo.
Em caso de empregado morador, apresentar vínculo empregatício.
19. SALVADOS
No caso do sinistro indenizado, a propriedade dos bens passíveis de reaproveitamento (salvados) passam automaticamente para a Seguradora, não podendo o Segurado dispor dos mesmos sem expressa autorização desta.
O Segurado deve usar todos os meios para salvar e preservar os bens segurados, durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro.
A Seguradora poderá, de comum acordo com o Segurado, tomar providências para o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e concordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão o reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos.
Uma vez constatada a necessidade de indenização integral, fica automaticamente a Seguradora autorizada a remover o salvado, sem prejuízo da boa guarda e preservação do bem.
20. SUB-ROGAÇÃO
Paga a indenização, o Segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao Segurado contra o autor do dano.
Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins.
É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do Segurador, os direitos a sub-rogação.
21. SEGURO A 1º. RISCO ABSOLUTO
A Seguradora responderá integralmente pelos prejuízos materiais cobertos pela Cláusula 1ª. - Garantia de Incêndio/Queda de Raio/Explosão até o Limite Máximo de Indenização (LMI), sem aplicação de proporcionalidade (rateio).
22. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
22.1. Redução
Os Limites Máximos de Indenização (LMI) das garantias sinistradas, assim como o Limite Máximo de Responsabilidade (LMR) do local Segurado, ficarão reduzidos dos valores correspondentes às indenizações devidas, a partir da data de ocorrência dos sinistros.
22.2. Reintegração
A reintegração do Limite Máximo de Indenização (LMI), reduzido após o sinistro, NÃO É AUTOMÁTICA, estando sujeita a análise prévia por parte da Seguradora.
Ela é facultada ao Segurado e deve ser feita através de solicitação e pagamento de prêmio adicional. Este será proporcional ao período compreendido entre a data de solicitação da mesma e o vencimento do seguro, e será calculado com base na taxa da respectiva garantia sinistrada.
As franquias permanecerão inalteradas e as parcelas serão fixas, com o fator de Adicional de Fracionamento já sendo considerado no valor do seguro, em função do parcelamento escolhido.
A reintegração é permitida uma única vez por garantia durante a vigência do contrato, exceto nas garantias de Perda ou Pagamento de Aluguel, Acidentes Pessoais e Carro na Garagem, onde não será permitida nenhuma reintegração.
23. DUPLICIDADE DE SEGURO
Sob a pena de perda de direito previsto nesta apólice, o Segurado se obriga a:
a) Declarar à Seguradora a existência de quaisquer outros seguros que garantam os bens abrangidos por este contrato contra os mesmos riscos;
b) Comunicar, imediatamente, à Seguradora, a efetivação posterior de outros seguros que venham a abranger os bens definidos na alínea superior.
24. RENOVAÇÃO
A renovação deste seguro, caso desejada pela Seguradora, será oferecida através de correspondência enviada ao Segurado ou ao Corretor.
24.1. Para as renovações efetivadas, a cobrança relativa ao prêmio do seguro será efetivada na forma de pagamento indicada na contratação do seguro.
24.2. Ao Segurado reserva-se o direito de, a qualquer tempo antes da renovação, mediante solicitação expressa, pedir o cancelamento do seguro.
Na renovação será verificado o equilíbrio técnico-atuarial da apólice, podendo gerar revisão de condições. Caso não haja acordo entre as partes quanto à reavaliação do prêmio, a apólice não será renovada.
25. BÔNUS
Há bônus progressivo de 10% até 30% a cada renovação sem sinistro. Vale lembrar que no caso de seguros vencidos, o prazo máximo para concessão do bônus é de 30 dias corridos, contados a partir da data de vencimento da apólice.
1º Ano sem Sinistro 10%
2º Ano sem Sinistro 15%
3º Ano sem Sinistro 20%
4º Ano sem Sinistro 25%
5º Ano sem Sinistro ou mais 30%
26. DESCONTO FIDELIDADE
No caso de renovação na Unibanco AIG, será concedido um desconto fixo de 5% independente da ocorrência de sinistros. ESTE DESCONTO NÃO É CUMULATIVO.
27. RESCISÃO
O contrato de seguro poderá ser rescindido, total ou parcialmente, a qualquer tempo, por acordo entre as partes contratantes, sendo que:
a) Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto (item 12.5).
Neste caso, o prêmio a ser devolvido, será corrigido pelo índice IPCA/IBGE, a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento.
b) Na hipótese de rescisão por iniciativa da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, a parte proporcional ao tempo decorrido.
Neste caso, o prêmio a ser devolvido, será corrigido pelo índice IPCA/IBGE, a partir da data do efetivo cancelamento.
Além das demais situações previstas nestas Condições, será automaticamente cancelada uma determinada garantia quando a indenização ou a soma das indenizações paga a título dessa garantia atingirem ao respectivo limite de reintegração.
28. CANCELAMENTO
Este contrato de seguro será cancelado quando:
a) A indenização de um ou mais sinistros atingir o Limite Máximo de Respondabilidade (LMR), que é igual ao Limite Máximo de Indenização (LMI) da garantia de Incêndio/Queda de Raio/Explosão.
b) Falta de pagamento de qualquer parcela no respectivo vencimento, o que acarretará, automaticamente, o cancelamento do seguro, observada a vigência da Tabela de Prazo Curto do Item 12 - Pagamento de Prêmio.
29. ALTERAÇÕES
As alterações a seguir enumeradas, ocorrendo durante a vigência deste contrato, deverão ser imediatamente e obrigatoriamente comunicadas pelo Segurado à Seguradora, para reanálise do risco e estabelecimento eventual de novas bases de contrato:
a) Correção ou alteração dos dados cadastrais da apólice;
b) Inclusão e exclusão de garantias;
c) Alteração de endereço;
d) Alteração do tipo de imóvel (de habitual para veraneio, de casa para apartamento ou vice-versa);
e) Quaisquer outras circunstâncias que possam agravar o risco e que conhecidas pela Seguradora no momento da contratação teriam impedido a emissão da apólice ou alterado a taxa;
f) Quaisquer obras civis de reforma, ampliação ou alteração estrutural do imóvel Segurado.
Nos casos em que o Segurado não comunicar um possível agravamento e ocorrer um sinistro, a Seguradora ficará liberada de qualquer responsabilidade se o mesmo agiu de má fé. Caso contrário, a responsabilidade da Seguradora reduzir-se-á proporcionalmente à diferença entre o prêmio recebido e o que deveria ter sido pago pelo Segurado quando conhecida a verdadeira característica do risco.
A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do Segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de resolver o contrato.
A resolução só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença de prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
Se o agravamento, todavia, constituir risco normalmente excluído pela Seguradora, o Segurado não terá direito a qualquer indenização.
30. PERDA DE DIREITOS
O SEGURADO PERDERÁ O DIREITO A QUALQUER INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO PRESENTE CONTRATO QUANDO:
a) DEIXAR DE CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES CONVENCIONADAS NESTE CONTRATO;
b) ESTIVER INADIMPLENTE NA DATA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO;
c) POR QUALQUER MEIO ILÍCITO, O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE LEGAL E BENEFICIÁRIO PROCURAR OBTER BENEFÍCIOS DO PRESENTE CONTRATO.
d) FIZER DECLARAÇÕES INEXATAS, POR SI OU POR SEU REPRESENTANTE, OU SEU CORRETOR DE SEGUROS, OU OMITIR CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA OU NO VALOR DO PRÊMIO, FICANDO PREJUDICADO O DIREITO À INDENIZAÇÃO, ALÉM DE ESTAR OBRIGADO AO PAGAMENTO PRÊMIO VENCIDO.
SE A INEXATIDÃO OU A OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES NÃO RESULTAR DE MÁ-FÉ DO SEGURADO, A SEGURADORA PODERÁ:
I - NA HIPÓTESE DE NÃO OCORRÊNCIA DO SINISTRO:
CANCELAR O SEGURO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, A PARCELA PROPORCIONAL AO TEMPO DECORRIDO, OU PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL.
II - NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO, SEM INDENIZAÇÃO INTEGRAL:
CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, ACRESCIDO DA DIFERENÇA CABÍVEL, A PARCELA CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DECORRIDO, OU PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL OU DEDUZINDO-A DO VALOR A SER INDENIZADO.
III - NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO COM INDENIZAÇÃO INTEGRAL:
CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, DEDUZINDO, DO VALOR A SER INDENIZADO, A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL.
e) VIER A AGRAVAR INTENCIONALMENTE O RISCO OBJETO DO CONTRATO;
f) DEIXAR DE COMUNICAR IMEDIATAMENTE À SEGURADORA, LOGO QUE SAIBA, QUALQUER FATO SUSCETÍVEL DE AGRAVAR O RISCO COBERTO, SOB PENA DE PERDER O DIREITO À INDENIZAÇÃO, SE FICAR COMPROVADO QUE SILENCIOU DE MÁ-FÉ.
A SEGURADORA, DESDE QUE O FAÇA NOS QUINZE DIAS SEGUINTES AO RECEBIMENTO DO AVISO DE AGRAVAÇÃO DO RISCO, PODERÁ DAR-LHE CIÊNCIA, POR ESCRITO, DE SUA DECISÃO DE CANCELAR O CONTRATO OU, MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES, RESTRINGIR A COBERTURA CONTRATADA.
O CANCELAMENTO DO CONTRATO SÓ SERÁ EFICAZ TRINTA DIAS APÓS A NOTIFICAÇÃO, DEVENDO SER RESTITUÍDA A DIFERENÇA DE PRÊMIO, CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO PERÍODO A DECORRER.
NA HIPÓTESE DE CONTINUIDADE DO CONTRATO, A SOCIEDADE SEGURADORA PODERÁ COBRAR A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL.
g) DEIXAR DE PARTICIPAR O SINISTRO À SEGURADORA, TÃO LOGO TOME CONHECIMENTO, E NÃO ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS IMEDIATAS PARA MINORAR SUAS CONSEQUÊNCIAS.
31. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO
Os valores das indenizações de sinistros ficam sujeitos a atualização monetária a partir da data de ocorrência do evento até a data do efetivo pagamento, com base na variação positiva do índice IPCA/IBGE; calculado pró rata temporis, somente quando a seguradora não cumprir o prazo de 30 dias fixado para pagamento da indenização.
Nos seguros de danos em que haja pedido de reembolso de valores pagos pelo segurado à terceiros e que tenha garantia securitária, cuja indenização corresponda a reembolso de despesas efetuadas:
Os valores das indenizações de sinistros ficam sujeitos a atualização monetária, quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 dias, contratado nas Condições Gerais, para pagamento da indenização, a partir da data do efetivo dispêndio pelo segurado a terceiro, até a data do efetivo reembolso feito pela seguradora, com base na variação positiva do índice IPCA/IBGE.
32. FORO
Este seguro, tem eleito para dirimir quaisquer dúvidas o foro da comarca do domicílio do Segurado.
33. PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
34. INFORMAÇÕES
- A aceitação deste seguro estará sujeita à análise do risco;III - CONDIÇÕES ESPECIAIS
Respeitando o limite máximo previsto no item 10 das Condições Gerais deste contrato, a Seguradora garante a indenização de perdas e danos materiais causados aos bens objetos deste seguro e existentes no local descrito nesta apólice, diretamente resultante das garantias a seguir relacionadas, e desde que devidamente contratadas pelo Segurado.
CLÁUSULA 1ª - GARANTIA DE INCÊNDIO / QUEDA DE RAIO / EXPLOSÃO
1. O que está coberto:
Danos causados ao IMÓVEL e/ou seu CONTEÚDO decorrentes de:
a) Incêndio de qualquer natureza, independente do local de sua origem;
b) Queda de raio dentro da área do terreno onde estiverem localizados os bens Segurados e desde que hajam vestígios inequívocos da ocorrência;
c) Explosão de qualquer natureza, desde que ocorridos dentro da área da residência segurada ou dentro do edifício onde a residência estiver localizada, independente do local de sua origem;
d) Despesas decorrentes de providências tomadas para combate à propagação do sinistro, para o salvamento e proteção dos bens descritos nesta apólice e para o desentulho do local.
e) Prejuízos causados a veículos de passeio e motocicletas na garagem e despesas decorrentes de Perda ou Pagamento de Aluguel e Acidentes Domésticos (ver cláusulas 8, 9 e 10).
2. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO:
ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS, CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE SEGURO NÃO COBRE AINDA:
A) A SIMPLES QUEIMA DE OBJETOS (SEM CHAMAS), POR NÃO CARACTERIZAR A OCORRÊNCIA DE INCÊNDIO.
B) DANO ELÉTRICO ISOLADO, OU SEJA, NÃO DECORRENTE DE INCÊNDIO/QUEDA DE RAIO/ EXPLOSÃO.
C) QUEDA DE RAIO FORA DO TERRENO DO IMÓVEL SEGURADO.
CLÁUSULA 2ª - GARANTIA DE ROUBO DE BENS/FURTO COM ARROMBAMENTO OU USO DE CHAVE FALSA
1. O que está coberto:
a) Prejuízos materiais causados ao IMÓVEL e/ou CONTEÚDO durante a prática ou tentativa de ROUBO decorrente de:
§ ameaça direta ou emprego de violência contra o Segurado, seus familiares e empregados,
b) Também estão cobertos os prejuízos materiais causados ao IMÓVEL e/ou CONTEÚDO durante a prática de FURTO nas seguintes modalidades:
§ arrombamento de aberturas de acesso ao interior do imóvel ou utilização de chave falsa ou semelhante desde que em qualquer situação tenham deixado vestígios materiais evidentes e tenham sido constatados por inquérito policial.
c) A indenização a objetos de uso pessoal e vestuário, estará limitada a 10% do Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado para a garantia, por objeto.
Importante: em caso de sinistro haverá a necessidade de comprovação de preexistência dos bens.
2. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO:
ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS, CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE SEGURO NÃO COBRE AINDA:
A) FURTO SIMPLES, ESTELIONATO, EXTRAVIO OU SIMPLES DESAPARECIMENTO DOS BENS.
B) OBJETOS DEIXADOS E/OU INSTALADOS AO AR LIVRE, LOCAIS ABERTOS OU SEMI-ABERTOS.
C) BICICLETAS, VEÍCULOS MOTORIZADOS E SIMILARES, BARCOS A MOTOR, INCLUSIVE SUAS PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS.
D) FURTO COM VESTÍGIOS EXCLUSIVOS DE ESCALADA SEM ARROMBAMENTO DO LOCAL.
E) PARA AS RESIDÊNCIAS DE VERANEIO, ESTÃO EXCLUÍDOS TAMBÉM EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, IMAGEM E SOM E ELETRODOMÉSTICOS.
CLÁUSULA 3ª - GARANTIA RESPONSABILIDADE CIVIL (DANOS A TERCEIROS)
1. O que está coberto:
a) O reembolso dos valores de reparação pelos quais o Segurado vier a ser responsabilizado civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou de acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, por danos materiais e/ou corporais causados involuntariamente a terceiros, inclusive danos corporais sofridos por empregados domésticos do Segurado, devidamente registrados sob regime da C.L.T., durante o exercício de suas atividades profissionais na residência segurada.
b) Além daqueles causados pelo próprio Segurado, serão admitidos os danos provocados por parentes ou dependentes que com ele residam permanentemente, empregados domésticos no exercício do trabalho de sua competência e animais domésticos. Também serão admitidos danos decorrentes do uso e conservação do imóvel Segurado.
c) Despesas com custas judiciais e honorários de advogado nomeado pelo Segurado e aprovado pela Seguradora.
2. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO:
ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS, CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE SEGURO NÃO COBRE AINDA:
A) PREJUÍZOS CAUSADOS FORA DO MUNICÍPIO EM QUE O IMÓVEL SE LOCALIZA.
B) PREJUÍZOS CAUSADOS DIRETAMENTE A PARENTES, DEPENDENTES E CÔNJUGE DO SEGURADO.
C) PREJUÍZOS CAUSADOS POR:
a) PROFISSIONAIS, EXCETO QUANDO EXERCIDA POR EMPREGADOS DOMÉSTICOS.
b) VEÍCULOS DE QUALQUER NATUREZA.
c) POLUIÇÃO.
D) PREJUÍZOS CUJO RESSARCIMENTO SEJA DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONDOMÍNIO, EM CASO DE APARTAMENTOS.
E) DANOS CONSEQÜENTES DE INADIMPLÊNCIA DE OBRIGAÇÕES POR FORÇA EXCLUSIVA DE CONTRATOS E/OU CONVENÇÕES.
F) MULTAS IMPOSTAS AO SEGURADO, BEM COMO AS DESPESAS DE QUALQUER NATUREZA RELATIVAS A AÇÕES OU PROCESSOS CRIMINAIS.
G) DANOS RESULTANTES DE ATOS DOLOSOS E CULPA GRAVE DO SEGURADO E ATOS PRATICADOS EM ESTADO DE INSANIDADE MENTAL OU SOB EFEITO DE ÁLCOOL, DROGAS, ENTORPECENTES E SUBSTÂNCIAS TÓXICAS.
H) DANOS DECORRENTES DE PRÁTICA DE ESPORTES.
I) PERDAS FINANCEIRAS E LUCROS CESSANTES.
J) DANOS CAUSADOS POR QUALQUER TIPO DE OBRA OU REFORMA NO IMÓVEL SEGURADO.
K) DANOS CAUSADOS POR MÁ CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL SEGURADO.
L) DANOS MORAIS.
CLÁUSULA 4ª - GARANTIA DE DESMORONAMENTO / IMPACTO DE VEÍCULOS / QUEDA DE AERONAVES
1. O que está coberto:
Prejuízos por danos materiais causados por desmoronamento total ou parcial, em decorrência de qualquer causa de origem externa, ao imóvel Segurado, incluindo o reembolso de despesas com desentulho do local.
Prejuízos causados a veículos de passeio e motocicletas na garagem e despesas decorrentes de Perda ou Pagamento de Aluguel e Acidentes Domésticos (ver cláusulas 8, 9 e 10).
A garantia abrange os custos de proteção dos bens Segurados em caso de iminência de desmoronamento, desde que comprovada por laudo técnico e caracterizada dentro do período de vigência da apólice
Danos materiais causados ao imóvel e aos bens Segurados decorrentes de impacto de veículos e queda de aeronaves.
Considera-se, também, aeronave ou qualquer outro engenho aéreo para efeito desta garantia, qualquer objeto que seja parte integrante da mesma ou por ela conduzido.
2. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO:
ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS, CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE SEGURO NÃO COBRE AINDA:
A) SIMPLES DESABAMENTO DE REVESTIMENTOS, MARQUISES, BEIRAIS, ACABAMENTOS, EFEITOS ARQUITETÔNICOS, TELHAS E SIMILARES. NO ENTANTO, OS DANOS SOFRIDOS POR TAIS ELEMENTOS ESTARÃO COBERTOS SE FOREM CONSEQUENTES DE DESMORONAMENTO DE PAREDE OU QUALQUER OUTRO ELEMENTO ESTRUTURAL.
B) PREJUÍZOS CAUSADOS POR: ALAGAMENTO, INDUNDAÇÃO, ENCHENTES, RESSACAS OU AUMENTO DO VOLUME DE RIOS, LAGOS, AGUACEIROS, CANAIS E SIMILARES.
C) FALHA DE CONSTRUÇÃO, FADIGA DE MATERIAL, ERRO DE PROJETO, VÍCIO PRÓPRIO OU MÁ CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL.
D) ROUBO OU FURTO, VERIFICADO DURANTE OU DEPOIS DO DESMORONAMENTO.
E) DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL SEGURADO POR VEÍCULO OU AERONAVE DE PROPRIEDADE DO SEGURADO, DEPENDENTES E PARENTES OU POR ELES CONDUZIDOS.
F) DANOS CAUSADOS AO VEÍCULO OU AERONAVE DE PROPRIEDADE DO SEGURADO, DEPENDENTES E PARENTES OU POR ELES CONDUZIDOS.
CLÁUSULA 5ª - GARANTIA DE VENDAVAL / CHUVA DE GRANIZO (*)
(*) Esta garantia prevê aplicação de franquia de acordo com os valores impressos na apólice.
1. O que está coberto:
a) Danos materiais causados ao imóvel e a seu conteúdo pelos riscos acima citados, tais como destelhamentos, quebra de vidros, queda de antenas, queda de árvores que se encontrem no terreno do imóvel Segurado, causando prejuízo ao imóvel e a seu conteúdo, além de despesas com desentulho do local.
b) Prejuízo causados a veículos de passeio e motocicletas na garagem e despesas decorrentes de Perda ou Pagamento de Aluguel e Acidentes Domésticos (ver cláusulas 8, 9 e 10).
Em caso de dúvida sobre a ocorrência de um desses eventos, a Seguradora fará a devida caracterização mediante constatação de evidências em outros imóveis da localidade.
2. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO:
ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS, CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE SEGURO NÃO COBRE AINDA:
A) PREJUÍZOS CAUSADOS POR: ALAGAMENTO, INUNDAÇÃO, ENCHENTES, RESSACAS OU AUMENTO DO VOLUME DE RIOS, LAGOS, AGUACEIROS, CANAIS E SIMILARES PROVENIENTE DE VENDAVAL OU CHUVA DE GRANIZO.
B) PREJUÍZOS ORIUNDOS DE EVENTOS PREVISTOS COM CONTRIBUIÇÃO DA MÁ CONSERVAÇÃO DE TELHADOS E ESTRUTURAS OU INTRODUÇÃO DE SOBRECARGAS E ESFORÇOS NÃO PREVISTOS NOS TELHADOS E ESTRUTURAS.
C) QUEDA DE ÁRVORES QUE ESTEJAM FORA DA ÁREA DO IMÓVEL SEGURADO.
CLÁUSULA 6ª - GARANTIA DE VIDROS / ESPELHOS
1. O que está coberto:
Prejuízos causados aos vidros e espelhos, internos ou externos que fizerem parte integrante do imóvel Segurado e estiverem regularmente instalados, desde que tal dano seja causado por imprudência ou culpa de terceiros, ou por ato involuntário do Segurado, membros de sua família, empregados e/ou prepostos do mesmo, ou ainda por ação de variação térmica. Serão reembolsadas as despesas com vedação provisória, em caso de quebra de vidros.
2. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO:
ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS, CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE SEGURO NÃO COBRE AINDA:
A) PREJUÍZOS CAUSADOS POR INCÊNDIO / QUEDA DE RAIO / EXPLOSÃO, DESMORONAMENTO TOTAL OU PARCIAL / IMPACTO DE VEÍCULOS / QUEDA DE AERONAVES E VENDAVAL / CHUVA DE GRANIZO.
B) DEFEITOS DE FABRICAÇÃO.
C) DANOS DECORRENTES DOS TRABALHOS DE INSTALAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO, CONSERTOS OU REMOÇÃO.
D) ARRANHADURAS OU LASCAS.
E) FERRAGENS, PELÍCULAS DE PROTEÇÃO, MOLDURAS, PINTURAS E TRABALHOS ARTÍSTICOS EM VIDROS E ESPELHOS.
CLÁSULA 7ª - GARANTIA DE DANOS ELÉTRICOS (*)
(*) Esta garantia prevê aplicação de franquia de acordo com os valores impressos na apólice.
1. O que está coberto:
Avarias, perdas ou danos causados a fios, enrolamentos, válvulas, chaves, circuitos e demais componentes elétricos de quaisquer máquinas, equipamentos ou instalações eletrônicas ou elétricas do imóvel Segurado, e nele regularmente instalados, devido a variações anormais de tensão, curto circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica.
Esta garantia cobre também os prejuízos causados por queda de raio fora da área ou terreno do imóvel a equipamentos de uso exclusivamente doméstico e regularmente instalados.
2. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO:
ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS, CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE SEGURO NÃO COBRE AINDA:
A) DANOS A QUAISQUER PEÇAS E COMPONENTES NÃO ELÉTRICOS.
B) FUSÍVEIS, RESISTÊNCIAS DE AQUECIMENTO, LÂMPADAS DE QUALQUER TIPO, TUBOS CATÓDICOS DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS OU QUAISQUER OUTROS COMPONENTES QUE POR SUA NATUREZA NECESSITEM DE TROCAS PERIÓDICAS.
PREJUÍZOS CAUSADOS POR:
C) MANUTENÇÃO OU USO INADEQUADO, ENTENDENDO-SE COMO TAIS AQUELES QUE NÃO ATENDAM ÀS RECOMENDAÇÕES MÍNIMAS ESPECIFICADAS PELO FABRICANTE.
D) DEFICIÊNCIA DE FUNCIONAMENTO MECÂNICO, QUEBRA, DEFEITO DE FABRICAÇÃO, DE MATERIAL, ERRO DE PROJETO, ERRO DE INSTALAÇÃO, E/OU MONTAGEM E/OU TESTE E/OU QUAISQUER FALHAS OU DEFEITOS PREEXISTENTES À DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA GARANTIA.
E) DESLIGAMENTO INTENCIONAL DE DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA OU DE CONTROLES AUTOMÁTICOS.
F) POR QUAISQUER FALHAS OU DEFEITOS PREEXISTENTES À DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA GARANTIA E QUE JÁ ERA DO CONHECIMENTO DO SEGURADO OU SEUS PREPOSTOS INDEPENDENTEMENTE DE SEREM OU NÃO DE CONHECIMENTO DA SEGURADORA.
G) SOBRECARGA, ENTENDENDO-SE COMO TAL AS SITUAÇÕES QUE SUPERAM AS ESPECIFICAÇÕES FIXADAS EM PROJETO PARA OPERAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS.
CLÁUSULA 8ª - ACIDENTES DOMÉSTICOS
Esta garantia está automaticamente incluída nas garantias abaixo, portanto a soma das indenizações da garantia de Acidentes Domésticos com as garantias abaixo especificadas, em um ou mais sinistros, não poderão ultrapassar o Limite Máximo de Indenização (LMI) definido para as garantias abaixo:
- Incêndio/Queda de Raio/ExplosãoAcidente Pessoal Doméstico:
É o evento exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, com data e ocorrência perfeitamente caracterizadas, ocorrido exclusivamente dentro do imóvel Segurado ou de suas áreas comuns (condomínios) no período de vigência do seguro, em decorrência de sinistro coberto pelas garantias acima mencionadas e que seja causador de lesão física que, por si só, e independentemente de qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a ocorrência de evento coberto por este seguro.
1. O que está coberto:
a) Morte Acidental:
Garante aos beneficiários o pagamento do Limite Máximo Indenizável (LMI) para esta garantia, no caso de morte acidental de residentes e/ou empregados domésticos do imóvel Segurado, causada por acidente pessoal doméstico coberto por estas condições gerais, limitado ao valor do Limite Máximo Indenizável (LMI) definido na apólice, independente da quantidade de pessoas envolvidas, pago de uma única vez durante a vigência do seguro.
Quando se tratar de pessoas com idade inferior a 14 anos a indenização será destinada, exclusivamente, ao reembolso das despesas com o funeral, que deverão ser comprovadas mediante apresentação de notas originais comprobatórias. Este reembolso será limitado ao valor do Limite Máximo de Indenização (LMI) definido na apólice, independente da quantidade de pessoas envolvidas, pago de uma única vez durante a vigência do seguro.
b) Invalidez Permanente Total ou Parcial:
Garante aos residentes e/ou empregados domésticos do imóvel Segurado, o pagamento do Limite Máximo Indenizável (LMI) para esta garantia, de acordo com a Tabela para Cálculo de Indenização em caso de Invalidez Permanente, no caso de sua Invalidez Permanente Total ou Parcial, decorrente de um acidente pessoal doméstico coberto por estas Condições Gerais, desde que a invalidez seja constatada mediante laudo médico, dentro de 1(um) ano a contar da data do acidente, limitado ao valor do Limite Máximo de Indenização (LMI) definido na apólice, independente da quantidade de pessoas envolvidas, pago de uma única vez durante a vigência do seguro.
Após conclusão do tratamento (ou esgotados os recursos terapêuticos para recuperação) e verificada a existência de invalidez permanente avaliada quando da alta médica definitiva, a Seguradora pagará a vítima uma indenização, de acordo com a seguinte tabela:
| Invalidez Permanente | TABELA PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE DISCRIMINAÇÃO | % sobre a importância segurada | ||||
|
Parcial |
Perda total da visão de um olho | 30% | ||||
| Perda total da visão de um olho, quando o segurado já não tiver outra vista | 70% | |||||
| Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40% | |||||
| Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20% | |||||
| Mudez incurável | 50% | |||||
| Fratura não consolidada do maxilar inferior(mandíbula) | 20% | |||||
| Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20% | |||||
| Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral | 25% | |||||
| Parcial Membros Superiores |
Perda total do uso de um dos membros superiores | 70% | ||||
| Perda total do uso de uma das mãos | 60% | |||||
| Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50% | |||||
| Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares | 30% | |||||
| Anquilose total de um dos ombros | 25% | |||||
| Anquilose total de um dos cotovelos (cúbitos) | 25% | |||||
| Anquilose total de um dos punhos | 20% | |||||
| Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 25% | |||||
| Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano | 18% | |||||
| Perda total do uso da falange distal do polegar | 09% | |||||
| Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15% | |||||
| Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12% | |||||
| Perda total do uso de um dos dedos anulares | 09% | |||||
| Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo | ||||||
| Parcial Membros Inferiores |
Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70% | ||||
| Perda total do uso de um dos pés | 50% | |||||
| Fratura não consolidada de um fêmur | 50% | |||||
| Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbios peroneiros | 25% | |||||
| Fratura não consolidada da rótula (patela) | 20% | |||||
| Fratura não consolidada de um pé | 20% | |||||
| Anquilose total de um dos joelhos | 20% | |||||
| Anquilose total de um dos tornozelos | 20% | |||||
| Anquilose total de um quadril | 20% | |||||
| Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé | 25% | |||||
| Amputação do primeiro dedo | 10% | |||||
| Amputação de qualquer outro dedo | 03% | |||||
| Perda total do uso de uma falange do 1º dedo: indenização equivalente a 1/2, e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo. | ||||||
| Encurtamento de um dos membros inferiores: * de 5 (cinco) centímetros ou mais * de 4 (quatro) centímetros * de 3 (três) centímetros * menos de 3 (três) centímetros: sem indenização |
15% 10% 06% |
|||||
1º - Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%.
2º - Nos casos não especificados na tabela, a indenização é estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física da vítima, independentemente de sua profissão.
3º - Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento). Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder à da indenização prevista para sua perda total.
4º - Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
5º - A perda de dentes e os danos estéticos não dão direito a indenização por invalidez permanente.
6º - A invalidez permanente deve ser comprovada através de declaração médica.
7º - Divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade, devem ser submetidas a uma junta médica constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pela vítima e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os de terceiro serão pagos, em partes iguais, pela vítima e pela Seguradora.
Atenção:
As indenizações por morte e invalidez permanente não se acumulam. Se, depois de paga uma indenização por invalidez permanente, verificar-se a morte do Segurado em conseqüência do mesmo acidente, da indenização por morte deve ser deduzida a importância já paga por invalidez permanente.
c) Reembolso de Despesas Médicas Hospitalares:
Garante aos residentes e/ou empregados domésticos do imóvel Segurado, o reembolso para Despesas Médico-Hospitalares efetuadas para seu tratamento, sob orientação médica, iniciado nos 30 (trinta) primeiros dias contados da data do acidente, limitado ao valor definido na apólice, independente da quantidade de pessoas envolvidas, pagos de uma única vez durante a vigência da apólice.
A Seguradora indenizará as despesas médicas e dentárias, bem como diárias hospitalares, incorridas a critério médico, necessárias para o restabelecimento da vítima, observados os critérios a seguir:
a) Cabe a vítima a livre escolha dos prestadores de serviços Médico-Hospitalares e odontológicos, desde que legalmente habilitados.
b) A comprovação das despesas médico-hospitalares deverá ser feita mediante a apresentação dos comprovantes originais das despesas e dos relatórios do médico assistente.
2. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO:
ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS, CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE SEGURO NÃO COBRE AINDA:
A) ESTADOS DE CONVALESCENÇA (APÓS A ALTA MÉDICA) E AS DESPESAS DE ACOMPANHANTES;
B) APARELHOS QUE SE REFEREM A ÓRTESES DE QUALQUER NATUREZA E A PRÓTESES DE CARÁTER PERMANENTE, SALVO AS PRÓTESES PELA PERDA DE DENTES NATURAIS.
C) HOSPITALIZAÇÕES PARA CHECK-UP, DIÁLISE OU HEMODIÁLISE EM PACIENTES CRÔNICOS E CIRROSE HEPÁTICA;
D) CIRURGIAS PLÁSTICAS, EXCETO AQUELAS COM FINALIDADE COMPROVADAMENTE RESTAURADORAS DE FUNÇÃO DIRETAMENTE AFETADA POR EVENTOS COBERTOS PELO SEGURO, TRATAMENTOS PARA OBESIDADE EM SUAS VÁRIAS MODALIDADES;
E) PROCEDIMENTOS NÃO PREVISTOS NO CÓDIGO BRASILEIRO DE ÉTICA MÉDICA E NÃO RECONHECIDOS PELO SERVIÇO NACIONAL DE FISCALIZAÇÃO DE MEDICINA E FARMÁCIA.
ESTÃO EXCLUÍDAS DA COBERTURA DO SEGURO OS ACIDENTES OCORRIDOS EM CONSEQÜÊNCIA:
A) DO USO DE MATERIAL NUCLEAR PARA QUAISQUER FINS, INCLUINDO A EXPLOSÃO NUCLEAR PROVOCADA OU NÃO, BEM COMO A CONTAMINAÇÃO RADIOATIVA OU EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES NUCLEARES OU IONIZANTES.
B) DE ATOS OU OPERAÇÕES DE GUERRA, DECLARADA OU NÃO, DE GUERRA QUÍMICA OU BACTERIOLÓGICA, DE GUERRA CIVIL, DE GUERRILHA, DE REVOLUÇÃO, AGITAÇÃO, MOTIM, REVOLTA, SEDIÇÃO, SUBLEVAÇÃO OU OUTRAS PERTURBAÇÕES DA ORDEM PÚBLICA E DELAS DECORRENTES, SALVO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR, OU ATOS DE HUMANIDADE EM AUXÍLIO DE OUTREM.
C) DIRETA OU INDIRETA DE QUAISQUER ALTERAÇÕES MENTAIS CONSEQÜENTES DO USO DO ÁLCOOL, DE DROGAS, DE ENTORPECENTES OU DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS.
D) DE FURACÕES, CICLONES, TERREMOTOS, MAREMOTOS, ERUPÇÕES VULCÂNICAS E OUTRAS CONVULSÕES DA NATUREZA.
E) DE ATO RECONHECIDAMENTE PERIGOSO QUE NÃO SEJA MOTIVADO POR NECESSIDADE JUSTIFICADA E A PRÁTICA, POR PARTE DO SEGURADO, DE ATOS ILÍCITOS OU CONTRÁRIOS À LEI;
F) DE QUALQUER TIPO DE HÉRNIA E SUAS CONSEQÜÊNCIAS;
G) DO PARTO OU ABORTO E SUAS CONSEQÜÊNCIAS;
H) DAS PERTURBAÇÕES E INTOXICAÇÕES ALIMENTARES DE QUALQUER ESPÉCIE, BEM COMO AS INTOXICAÇÕES DA AÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS, DROGAS OU MEDICAMENTOS, SALVO QUANDO PRESCRITOS POR MÉDICO, EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE COBERTO;
I) SUICÍDIO OU TENTATIVA DE SUICÍDIO APÓS OS PRIMEIROS 2 ANOS DE VIGÊNCIA INICIAL DO CONTRATO OU DA SUA RECONDUÇÃO DEPOIS DE SUSPENSO; E
J) DO CHOQUE ANAFILÁTICO E SUAS CONSEQÜÊNCIAS.
CLÁUSULA 9ª - PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL
Esta garantia está automaticamente incluída nas garantias abaixo, portanto a soma das indenizações da garantia de Perda ou Pagamento de Aluguel com as garantias abaixo especificadas, em um ou mais sinistros, não poderão ultrapassar o Limite Máximo de Indenização (LMI) definido para as garantias abaixo:
- Incêndio/Queda de Raio/Explosão
- Vendaval/Chuva de Granizo (quando contratada)
- Desmoronamento/Impacto de Veículos/Queda de Aeronaves (quando contratada)
A garantia de Perda ou Pagamento de Aluguel abrange os valores de despesa de aluguel caso o imóvel não possa permanecer ocupado, no todo ou em parte, em decorrência dos eventos cobertos nas garantias acima.
Abrange também as despesas com o transporte de bens do imóvel sinistrado para outro local determinado pelo Segurado, em razão da ocorrência dos eventos cobertos que impossibilite sua permanência na residência segurada.
1. O que está coberto:
a) Caso o Segurado seja PROPRIETÁRIO:
a.1) Valores de aluguel não pagos pelo locatário, caso a ocorrência de um dos eventos acima mencionados impossibilite sua permanência no imóvel ou, caso o proprietário resida no imóvel, suas despesas com locação em residência provisória;
b) Caso o Segurado seja LOCATÁRIO:
b.1) Garante o pagamento do aluguel ao proprietário do imóvel, caso haja obrigatoriedade de continuidade do pagamento pelo locatário, comprovada em contrato de locação, caso a ocorrência de um dos eventos acima mencionados impossibilite sua permanência no imóvel.
A indenização para a garantia de Perda ou Pagamento de Aluguel está limitada a 10% do Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado para a garantia atingida.
A indenização será paga em parcelas mensais, iguais e sucessivas, até o término do reparo ou reconstrução, limitado ao período de 180 dias, contados a partir da data do sinistro.
Assim, o pagamento do aluguel, caso indenizável, será limitado ao valor do aluguel vigente em contrato de locação no momento do sinistro, até o máximo de 1/6 (um sexto) do Limite Máximo de Indenização (LMI) desta garantia.
2. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO (PARA PROPRIETÁRIOS OU LOCATÁRIOS):
ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS, CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE SEGURO NÃO COBRE AINDA:
A) DESOCUPAÇÃO PROVOCADA POR DESAPROPRIAÇÃO (PROPRIETÁRIOS) OU POR DESPEJO (LOCATÁRIOS).
B) DESPESAS NÃO COMPROVADAS.
C) PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL NÃO DECORRENTE DE: INCÊNDIO / QUEDA DE RAIO / EXPLOSÃO, VENDAVAL / CHUVA DE GRANIZO OU DESMORONAMENTO / IMPACTO DE VEÍCULOS / QUEDA DE AERONAVES.
CLÁUSULA 10ª - CARRO NA GARAGEM
Esta garantia está automaticamente incluída nas garantias abaixo, portanto a soma das indenizações, da garantia de Carro na Garagem com as garantias abaixo especificadas, em um ou mais sinistros, não poderão ultrapassar o Limite Máximo de Indenização (LMI) definido para as garantias abaixo:
- Incêndio/Queda de Raio/Explosão1. O que está coberto:
Danos causados ao veículo, estando este dentro de garagem e/ou da área do imóvel Segurado, decorrente de qualquer sinistro havido neste, causado por uma das garantias acima especificadas, quando contratadas.
Importante: o valor da indenização dos veículos será o valor de mercado limitado ao Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado para a respectiva garantia.
Por exemplo: em caso de sinistro de Incêndio no imóvel Segurado, em que o veículo estacionado dentro do terreno foi danificado:
- IS de Incêndio/Queda de Raio/Explosão = R$ 100.000,00No exemplo acima, mesmo se o valor dos prejuízos ocorridos no veículo for de R$ 20.000,00, a indenização máxima será de R$ 10.000,00.
2. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO:
ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS, CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE SEGURO NÃO COBRE AINDA:
A) PREJUÍZOS CAUSADOS A VEÍCULOS NÃO DECORRENTES DE: INCÊNDIO / QUEDA DE RAIO / EXPLOSÃO; VENDAVAL / CHUVA DE GRANIZO OU DESMORONAMENTO / IMPACTO DE VEÍCULOS / QUEDA DE AERONAVES.
B) VEÍCULOS NÃO PERTENCENTES A PESSOAS QUE RESIDAM NO IMÓVEL SEGURADO.
C) VEÍCULOS QUE POSSUAM SEGURO ESPECÍFICO (SEGURO DE AUTOMÓVEL), MESMO QUE OS PREJUÍZOS NÃO ATINJAM A FRANQUIA DESTE SEGURO.
D) DANOS DECORRENTES DE IMPACTO DE VEÍCULO DO SEGURADO OU DE PESSOA QUE RESIDAM NO IMÓVEL.
E) DANOS DECORRENTES DE INCÊNDIO ORIGINADO NO VEÍCULOS PERTENCENTE AO SEGURADO OU A PESSOAS QUE RESIDAM NO IMÓVEL.